Do Portal Consultor Jurídico
Foto: Andreivny Ferreira (UNIBUS RN)
A prestação de serviço público deve ficar a cargo do Poder Executivo, cabendo-lhe deliberar a respeito das realizações materiais necessárias e adequadas ao atendimento das demandas da população local. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que permitia que as linhas do transporte público parassem fora dos pontos de ônibus, quando estivessem dentro de loteamentos de chácaras.
Ao julgar procedente a ADI movida pela Prefeitura de Rio Preto, o relator do acórdão, desembargador Evaristo dos Santos, afirmou que a lei fere a independência e a separação dos poderes, e ainda configura inadmissível invasão do Legislativo na esfera Executiva.
“A legislação municipal questionada, ao permitir a realização de diversas paradas ao longo das linhas de transporte público coletivo, acarretou inequívoca ingerência em questão claramente administrativa. Inadmissível invasão do Legislativo dessa natureza, restando configurada violação ao princípio da separação de poderes”, disse.
Conforme o magistrado, a determinação de paradas ao longo do trajeto feito pelas prestadoras do serviço de transporte público encontra-se “inteira e exclusivamente” no âmbito das atividades próprias à administração pública.
“Trata-se, inequivocamente, de matéria não circunscrita a poder de polícia ou ordenação urbana. Lei impugnada é especificamente destinada às prestadoras de serviço público, caracterizando regulação do serviço público”, acrescentou o desembargador.
Além disso, para Santos, a lei não especifica a quantidade de paradas e permite ao passageiro solicitar onde e quando descer, o que onera os prestadores do serviço público e afeta o necessário equilíbrio econômico-financeiro, a ser observado nos contratos administrativos.
“Além do mais, a realização de ‘diversas paradas’ aumentará sobremaneira o tempo de desenvolvimento do trajeto, prejudicando os demais usuários e tornando a prestação do serviço, caso não de forma inadequada, no mínimo, com sérios comprometimentos, máxime com a generalidade dos eventuais solicitantes.”
Para o relator, também não se trata de situação excepcional como o Órgão Especial vem admitindo reiteradamente em leis municipais que permitem, por exemplo, o embarque e desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência fora dos pontos de ônibus no período noturno.
“Havia nesses casos, situação excepcional de proteção da integridade física de idosos, mulheres e portadores de necessidade especiais a justificar tal medida. Situação diversa do presente caso quando se permite o desembarque, em qualquer local, ainda que ao longo do itinerário, solicitado por qualquer pessoa, em qualquer horário. Invadiu-se, inequivocamente, seara privativa do Executivo”, concluiu.
A decisão foi por maioria de votos, vencido o relator sorteado, desembargador Ademir Benedito, que votou pela improcedência da ação.