Do Portal Consultor Jurídico
Foto: Rafael da Silva Xarão (Ônibus Brasil)
A assembleia-geral de credores é soberana e compete ao Poder Judiciário tratar apenas de eventuais ilegalidades, sem adentrar nos limites de disponibilidade dos credores ou apreciar questões envolvendo a viabilidade econômico-financeira do plano. Assim, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a flexibilização da Certidão Negativa de Débito (CND) e validou as cláusulas do plano de recuperação judicial da empresa de ônibus Paranapuan.
O plano havia sido aprovado pela 1ª Vara Empresarial da Capital. O Ministério Público estadual recorreu, apontando que a recuperanda tem um passivo fiscal de R$ 205 milhões e não apresentou certidão de regularidade fiscal.
O desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, relator do caso no TJ-RJ, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça entende que a comprovação da regularidade fiscal do devedor “não constitui requisito intransponível à concessão da recuperação judicial, em vista da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação”.
Além disso, a Paranapuan apresentou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no último ano, requerimento de transação tributária, na intenção de solucionar seu passivo.
Outros pontos: O MP-RJ também contestava o fato de o plano prever a exoneração da responsabilidade dos devedores solidários e demais garantidores, pois isso violaria o §1º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.
Porém, o relator argumentou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que tal cláusula é legítima apenas em relação a credores que aprovaram o plano sem nenhuma ressalva, e não a credores ausentes, que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra a disposição. “Isso porque a anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial estabelece a sua supressão ou substituição”.
Por fim, o MP alegou que a empresa agiu de má-fé ao condicionar o início do pagamento dos credores à inexistência de recursos contra a homologação do plano. Isso configuraria “clara chantagem àqueles que possuem legitimidade recursal”, como o próprio MP e as Fazendas Públicas.
No entanto, Roldão destacou que o inciso I do artigo 50 e o artigo 61 da Lei de Recuperação Judicial preveem a possibilidade de período de carência no plano. Ou seja, nada impediria que a assembleia-geral decidisse “pela fluência a partir do trânsito em julgado da decisão homologatória, e não da data da homologação do plano, diante das peculiaridades e excepcionalidades do caso concreto”.
No caso da Paranapuan, o prazo de carência se aplicava somente aos créditos de duas classes, acima de determinados valores, “o que não configura ilegalidade”.
De acordo com a advogada Raysa Moraes, sócia do escritório Moraes & Savaget Advogados e responsável pela recuperação da Paranapuan, o TJ-RJ prestigiou “o princípio da função social da empresa” e reconheceu que “a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade, cabendo soberanamente aos credores analisar a viabilidade do plano”.