Do Diário do Nordeste
Foto: Helene Santos
As empresas de transporte coletivo municipal e intermunicipal do Ceará deverão pagar direitos autorais de músicas tocadas no interior dos veículos. A decisão, do último dia 9 de março, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu pedido do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
Elas foram acionadas judicialmente para efetuar o pagamento de direitos autorais pela transmissão de músicas nos ônibus, incluindo aquelas executadas em rádios de pilha AM ou FM dos motoristas.
As empresas, por sua vez, alegaram que “não há qualquer exploração econômica com relação à suposta reprodução de músicas no interior dos coletivos das empresas”, citou o STJ. Também justificaram não haver acréscimo na renda em decorrência da sonorização.
Embora os passageiros ouçam as músicas, as empresas justificaram para a Justiça que esse fato não configura “sonorização ambiente” e nem “audição pública”, já que se trata apenas de um rádio instalado pelos motoristas para “tornar seu trabalho mais agradável”.
Julgamento do recurso
O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Ceará (Sindiônibus) e o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Intermunicipal e Interestadual do Ceará (Sinterônibus-CE) entraram com recurso no STJ, após terem perdido em 1ª instância (Vara Cível) e 2ª no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) ainda no ano de 2013.
A então desembargadora do TJCE, Maria Iracema Martins do Vale, considerou improcedente a ação das duas entidades, que pleiteavam que fossem declarados como “indevidos quaisquer pagamentos a título de direitos autorais” por veiculação de músicas. A magistrada julgou como “viável” a cobrança por parte do Ecad.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino manteve o entendimento do TJCE e autorizou a cobrança de direitos autorais por julgar que as músicas tocam em “locais de frequência coletiva e sonorização ambiental”. Acompanharam o voto os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.
O ministro embasou a decisão no artigo 68 da lei brasileira de direito autoral nº 9.610, que veda programação de composições musicais sem autorização prévia em espaços de frequência coletiva, como teatros, bares e meios de transporte de passageiros terrestres, marítimo, fluvial ou aéreo.
O Sindiônibus informou, em nota, que “já paga ao Ecad mensalmente”. Ainda conforme a entidade, não houve notificação “sobre decisões que modifiquem procedimentos relacionados às empresas associadas”. O Sindiônibus reforçou “que está sempre em consonância com a legislação vigente”.
A reportagem do Diário do Nordeste não conseguiu contato com o Sinterônibus-CE.