Do PORTAL UNIBUS
Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom (Agência Brasil)
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu, por maioria de votos, reconhecer o enquadramento de um motorista de aplicativo como trabalhador avulso em contexto de plataforma digital. A decisão afasta o vínculo empregatício tradicional, mas assegura o pagamento de verbas trabalhistas ao profissional.
O motorista acionou a Justiça contra a empresa 99 Tecnologia, alegando a existência de relação de emprego. O pedido, no entanto, havia sido negado em primeira instância, sob o entendimento de que o modelo de atuação não preenchia os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao analisar o recurso, o colegiado manteve o entendimento de que não estão presentes elementos clássicos do vínculo empregatício, como subordinação jurídica direta, pessoalidade rígida e continuidade na prestação de serviços. Por outro lado, os magistrados também afastaram a caracterização do trabalhador como autônomo pleno.
Segundo a decisão, o motorista apresentava dependência econômica e estrutural em relação à plataforma, além de não possuir poder efetivo de negociação e estar sujeito às regras definidas unilateralmente pela empresa.
A relatora do processo, desembargadora Ivani Contini Bramante, destacou que o modelo de trabalho avulso possui semelhanças com a dinâmica das plataformas digitais, especialmente no caso de motoristas que atuam conforme disponibilidade, mas permanecem inseridos na lógica organizacional do sistema.
Para a relatora, a solução intermediária evita tanto a negação de direitos quanto a distorção do conceito tradicional de vínculo empregatício, garantindo uma proteção mínima ao trabalhador diante das novas formas de organização do trabalho.
Com a decisão, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias referentes aos anos de 2023 e 2024, multa prevista no artigo 477 da CLT e depósitos de FGTS durante todo o período trabalhado, acrescidos da multa de 40%.
O processo ainda aguarda julgamento de embargos de declaração.





