Do PORTAL UNIBUS
Foto: Ray Shrewsberry (Pixabay)
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa de bioenergia de Ituiutaba (MG) ao pagamento de indenizações a um trabalhador que sofreu queimaduras graves após o ônibus da companhia entrar em um canavial em chamas. O colegiado decidiu não admitir o recurso da empresa, entendendo que ficaram comprovados os requisitos para a responsabilização civil da empregadora.
O acidente ocorreu em 28 de agosto de 2021, quando o trabalhador e outros 15 colegas eram transportados para a frente de trabalho em um ônibus fornecido pela empresa. Durante o trajeto, o veículo atravessou uma área com intensa fumaça e acabou atingido por um incêndio no canavial, sendo consumido pelas chamas.
O autor da ação sofreu queimaduras graves nas mãos, no rosto e em outras partes do corpo. Ele precisou passar por cirurgias, enxertos e diversos procedimentos médicos para reconstrução dos tecidos atingidos.
Na defesa, a empresa alegou que o episódio foi resultado de força maior, afirmando que uma mudança repentina na direção do vento teria levado grande quantidade de fumaça à rodovia, comprometendo a visibilidade do motorista e fazendo com que o ônibus entrasse na área incendiada.
A argumentação, no entanto, não foi acolhida pela Justiça. Na primeira instância, a decisão apontou que a empresa já tinha conhecimento, com antecedência de cerca de cinco horas, da existência de focos de incêndio próximos à rota. Mesmo assim, autorizou o transporte dos trabalhadores, o que foi considerado negligência.
A sentença inicial fixou indenizações de R$ 300 mil por danos morais, R$ 150 mil por danos estéticos e o pagamento de 100% da remuneração mensal do trabalhador durante o período de afastamento previdenciário, a título de danos materiais.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reduziu os valores para R$ 100 mil por danos morais e R$ 80 mil por danos estéticos. A corte considerou que, embora houvesse responsabilidade da empresa, não seria possível prever a rápida propagação do incêndio com consequências tão severas. Também foi destacado que a incapacidade do trabalhador foi temporária.
A empresa recorreu ao TST, mas o relator do caso, ministro Sergio Pinto Martins, ressaltou que a decisão do TRT-3 apontou de forma clara a negligência da empregadora, que, mesmo ciente das condições de risco, não impediu o deslocamento nem interrompeu o trajeto do ônibus.
Segundo o ministro, a revisão desse entendimento exigiria reexame de fatos e provas, o que não é permitido nessa instância. A decisão da 8ª Turma foi unânime, mantendo a responsabilização da empresa pelo acidente.





