Do PORTAL UNIBUS
Foto: Warley Andrade (TV Brasil / FotoAgência Nacional / Agência Brasil)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que um motorista da Empresa Gontijo de Transportes Ltda. exercia suas atividades em regime de turnos ininterruptos de revezamento e condenou a companhia ao pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária ou da 36ª hora semanal.
O profissional atuava na base de Vitória da Conquista (BA) e realizava viagens intermunicipais e interestaduais para destinos como Belo Horizonte e Juiz de Fora (MG), além de Salvador e Feira de Santana (BA). Segundo o processo, em períodos de maior demanda, como férias e feriados, ele chegava a cumprir jornadas que variavam entre 10 e 12 horas, em escalas conhecidas como “dupla pegada”, com ida e retorno em sequência.
Na ação trabalhista, o motorista alegou que a alternância de horários caracterizava o regime de turnos ininterruptos de revezamento, o que garantiria o direito à jornada reduzida de seis horas, conforme previsto na Constituição Federal. A empresa, por sua vez, argumentou que o empregado trabalhava sob escalas previamente definidas, totalizando 220 horas mensais, e que o modelo não configurava esse tipo de regime.
Em primeira instância, o pedido de horas extras foi aceito. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão com base em norma coletiva da categoria, que afastava a caracterização de turnos ininterruptos mesmo com variação de horários ao longo do dia.
Ao analisar o caso, o TST reformou novamente o entendimento. Para a Sétima Turma, a alternância periódica de horários, independentemente do intervalo — seja semanal, quinzenal ou mensal — é suficiente para caracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, desde que o trabalhador seja submetido a jornadas diurnas e noturnas.
O relator do caso, ministro Cláudio Brandão, destacou que esse tipo de jornada provoca desgaste físico e mental significativo. Segundo ele, a alternância de horários desregula o organismo e impacta diretamente o convívio social e familiar do trabalhador.
Ainda de acordo com o magistrado, as provas do processo indicaram que não havia previsão válida para ampliação da jornada de seis para oito horas, mas apenas uma tentativa de afastar, de forma genérica, o reconhecimento do regime especial.
Com a decisão unânime da Sétima Turma, a empresa foi condenada a pagar como horas extras todo o período trabalhado além da sexta hora diária ou da 36ª semanal.





