Do PORTAL UNIBUS
Foto: Divulgação (Volare / Secco Comunicação)
Uma liminar judicial foi concedida, determinando que uma empresa de transporte intermunicipal do Rio Grande do Norte permita o embarque de um passageiro com deficiência, portador de transtorno do espectro autista (TEA), ansiedade e TDAH, mesmo quando ele estiver desacompanhado. A decisão foi proferida pelo juiz Francisco Pereira Rocha Júnior, da comarca de São Paulo do Potengi, que reconheceu o direito do passageiro de viajar sozinho utilizando o Passe Livre Intermunicipal, desde que apresente o documento válido.
Segundo o magistrado, impedir o embarque do beneficiário nessas condições constitui “barreira desproporcional e sem respaldo normativo”, violando direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
De acordo com a decisão, o autor relatou ter sofrido recusas de embarque e constrangimentos ao tentar viajar desacompanhado, mesmo possuindo laudos médicos que comprovam sua autonomia. O juiz destacou que os documentos apresentados comprovam que o passageiro “encontra-se estável, possui capacidade para viagens desacompanhado e necessita de acompanhante apenas em situações específicas”.
A Justiça também ressaltou que a recusa da empresa em permitir o embarque viola o direito constitucional de locomoção, previsto no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que garante a liberdade de ir e vir em todo o território nacional.
Decisão e prazos
Com a liminar, o juiz determinou que a transportadora se abstenha de impedir o embarque do passageiro desacompanhado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. A empresa foi citada para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia, e deverá cumprir a ordem imediatamente.
A decisão tem força de mandado judicial, o que significa que deve ser executada sem necessidade de ofício adicional.
Fundamentação jurídica
Na decisão, o juiz ressaltou que a interpretação restritiva feita pela empresa sobre a necessidade de acompanhante contraria o modelo social de deficiência previsto na legislação brasileira, que garante autonomia e liberdade de escolha às pessoas com deficiência.
“A conduta imputada à empresa ré consiste em impor barreira desproporcional e sem respaldo normativo, impedindo o deslocamento de pessoa com deficiência, malgrado a apresentação de documento válido e laudos médicos que atestam sua autonomia”, destacou o magistrado em sua decisão.





