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TJSP derruba cobrança de taxa para entrada de veículos de turismo em Guarujá

Do PORTAL UNIBUS
Foto: Divulgação (Busscar)

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de trechos da Lei Complementar 291/21, de Guarujá (SP), que instituíam a cobrança de taxa para autorizar a entrada de veículos coletivos provenientes de outros municípios. A decisão, tomada por unanimidade, atende a ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo Ministério Público de São Paulo.

Na ação, o MP apontou que a taxa criada pelo município afrontava a Constituição paulista por configurar cobrança de natureza indevida para o ingresso de veículos de fretamento turístico e similares. O órgão argumentou que a taxa de polícia precisa estar vinculada a uma atividade remunerada específica, divisível e devidamente demonstrada, o que não ocorria no caso. Também sustentou que a exigência representava uma limitação ao tráfego de pessoas, o que viola a legislação estadual.

Relator do processo, o desembargador Renato Rangel Desinano destacou que a competência para instituir taxas decorrentes do exercício do poder de polícia pertence ao Estado, e não aos municípios. Em seu voto, apontou que a cobrança só pode ocorrer quando houver efetivo exercício fiscalizatório e correlação razoável entre o valor arrecadado e o custo desse trabalho. Segundo ele, os dispositivos analisados não demonstravam qualquer atividade concreta de fiscalização que justificasse a taxa diária definida pela prefeitura.

O magistrado enfatizou ainda que a norma municipal, na prática, configurava uma taxa pelo uso do espaço urbano, destinada a custear atividades gerais da administração, e não uma ação específica de polícia administrativa. Essa característica, segundo o voto, afasta a legalidade da cobrança.

Desinano também avaliou como procedente a alegação de que as regras estabeleciam limitações indevidas ao tráfego de pessoas e veículos, além de preverem penalidades consideradas desproporcionais. De acordo com o desembargador, não há nos autos elementos que sustentem a adoção de valores tão elevados para as multas previstas.

Com a decisão do Órgão Especial, os dispositivos da Lei Complementar 291/21 que tratavam da cobrança deixam de ter validade.

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