Do PORTAL UNIBUS
Foto: Divulgação (Caio Induscar)
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um passageiro agredido por um motorista da companhia. O colegiado entendeu que empresas privadas que prestam serviços públicos respondem objetivamente pelos atos de seus empregados, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
O caso ocorreu em junho de 2024, na região de Taguatinga (DF). Segundo o processo, o passageiro aguardava o ônibus em um ponto quando dois veículos da mesma empresa passaram sem parar, apesar da sinalização feita corretamente. Diante da situação, ele optou por utilizar um transporte por aplicativo e, ao chegar ao terminal, identificou um dos veículos que havia ignorado a parada.
Ao questionar o motorista, o condutor reagiu de forma violenta, iniciando uma discussão que terminou com agressões físicas, enforcamento e destruição do celular da vítima. Toda a cena foi registrada por terceiros e anexada aos autos.
Em primeira instância, a 1ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A defesa recorreu, alegando que o motorista teria agido em legítima defesa e que não havia comprovação de abalo moral significativo. Subsidiariamente, pediu a redução do valor arbitrado.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Flávio Fernando Almeida da Fonseca, afirmou que a conduta do motorista representou “abuso de poder e desrespeito à dignidade do passageiro”, ferindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear o atendimento ao público.
O colegiado concluiu que o valor da indenização foi fixado de forma adequada, levando em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. A decisão foi unânime.





