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Justiça rejeita embargos da Buser e do Sindpas e mantém validade da fiscalização da ANTT sobre fretamento colaborativo

Do PORTAL UNIBUS
Foto: Divulgação (Via Buser)

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração apresentados pela Buser Brasil Tecnologia Ltda. e pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Minas Gerais (Sindpas). O julgamento ocorreu em sessão presencial realizada em 8 de outubro de 2025, sob relatoria da juíza federal Cristiane Miranda Botelho.

A decisão reafirma o entendimento anterior da Corte sobre a legalidade da atuação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no controle e fiscalização dos serviços de transporte interestadual de passageiros, incluindo o modelo de fretamento colaborativo promovido pela Buser.

Nos embargos, o Sindpas sustentava que o Tribunal havia omitido análise sobre sua participação como terceiro interessado (assistente) no processo, enquanto a Buser alegava que o acórdão anterior teria incorrido em omissões relacionadas à Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), à Constituição Federal e à aplicação do Tema 967 do Supremo Tribunal Federal (STF) — que trata da legalidade de aplicativos de transporte individual.

Ambas as teses foram rejeitadas. O TRF6 reafirmou que não há omissão, contradição ou obscuridade nas decisões anteriores e que o mandado de segurança não comporta a intervenção de terceiros, conforme o artigo 24 da Lei 12.016/2009 e jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

Em relação às alegações da Buser, o voto da relatora destacou que o acórdão não considerou o fretamento em si como serviço público, mas sim que sua exploração fora dos parâmetros legais o desvirtua e o torna equiparável ao transporte regular, exigindo autorização do poder público.

O TRF6 reafirmou que a Lei de Liberdade Econômica não elimina a competência regulatória da União e da ANTT, prevista no artigo 21, inciso XII, alínea “e”, da Constituição Federal. O tribunal ainda considerou inaplicável o Tema 967 do STF ao caso, uma vez que aquele precedente trata de transporte individual por aplicativo, e não do transporte coletivo interestadual, que possui regime jurídico próprio e mais restritivo.

O acórdão cita trecho do voto da desembargadora federal Simone S. Lemos, que reforça a diferença entre as modalidades de transporte: o transporte regular por linha autorizada e o fretamento eventual ou contínuo, em circuito fechado. A decisão deixa claro que o “fretamento aberto” — que permite a venda de passagens individuais — configura transporte clandestino, por concorrer com linhas regulares concedidas e violar o equilíbrio econômico do setor.

Assim, o Tribunal concluiu que não há amparo legal para a atuação de empresas que promovem o fretamento colaborativo com venda de assentos individuais, mantendo a validade da fiscalização da ANTT e a interpretação de que esse tipo de serviço depende de autorização federal.

A rejeição dos embargos de declaração mantém íntegro o entendimento do TRF6 no sentido de que o modelo de fretamento colaborativo operado pela Buser não pode se confundir com o transporte regular de passageiros, e que a liberdade econômica não afasta o dever de regulação do Estado.

Com isso, a decisão representa mais um precedente judicial favorável à atuação da ANTT e reforça o posicionamento de que a exploração do transporte interestadual coletivo de passageiros é uma atividade sujeita a autorização, concessão ou permissão, conforme estabelece a Constituição Federal.

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