Do PORTAL UNIBUS
Foto: Andreivny Ferreira
O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de transporte rodoviário interestadual ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, após atraso no reembolso de uma passagem cancelada. A decisão é do juiz Paulo Giovani Militão de Alencar, que considerou comprovado o descumprimento do prazo de devolução do valor pago pelo cliente.
Segundo os autos, o passageiro havia adquirido, em 25 de dezembro de 2024, uma passagem no valor de R$ 578,00 para o trecho São Luís (MA) – Natal (RN), com embarque previsto para o dia 30 do mesmo mês. No dia seguinte, ele solicitou o cancelamento da viagem por motivo de saúde, sendo informado pela empresa que o reembolso seria feito em até 30 dias.
Encerrado o prazo, o consumidor compareceu à loja da empresa na Rodoviária de Natal, em 24 de janeiro de 2025, mas foi informado de que o estorno ainda não havia sido processado. Dois dias depois, ao retornar ao local, recebeu nova negativa, sob a justificativa de que o sistema de reembolso estava fora do ar.
Somente em 29 de janeiro o passageiro conseguiu receber o valor integral, pago em espécie no guichê da empresa. No processo, o cliente relatou ter enfrentado estresse e constrangimento diante das repetidas idas ao local e da falta de explicações adequadas sobre o atraso, além de ter recorrido a órgãos de defesa do consumidor para resolver a situação.
Na sentença, o magistrado destacou que o atraso foi devidamente comprovado nos autos, excedendo o que seria considerado mero aborrecimento cotidiano. “Da análise dos autos, é incontroverso que o reembolso do valor da passagem se deu com atraso, já que prometido para acontecer no dia 24 de janeiro de 2025 e restituído somente aos 29 de janeiro”, escreveu o juiz.
Para o magistrado, ficou configurado o dano moral diante da falha na prestação do serviço. “É irrelevante qualquer outra demonstração de prejuízo à honra do ofendido, posto que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação”, concluiu.