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Empresa de ônibus é condenada por atraso que fez passageiro perder prova de concurso em Natal

Do PORTAL UNIBUS
Foto: Andreivny Ferreira

Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada a indenizar um passageiro que perdeu a prova de um concurso público em Natal (RN) devido ao atraso na viagem. A decisão é do juiz Rivaldo Pereira Neto, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes (RN), que fixou a compensação em R$ 3 mil por danos morais, além do reembolso de R$ 183 referentes a danos materiais.

De acordo com o processo, o passageiro havia se inscrito em um concurso com prova marcada para o dia 13 de outubro de 2024, às 8h30, em Natal. Para chegar ao local, ele adquiriu uma passagem da empresa ré, com embarque em Sousa (PB) no dia 12 de outubro, e chegada prevista à capital potiguar com quatro horas de antecedência. Como morava em Luís Gomes, o passageiro ainda contratou um táxi até Sousa, a cerca de 55 quilômetros de distância, chegando à rodoviária com uma hora de antecedência.

No entanto, o ônibus iniciou a viagem apenas à 1h10 do dia seguinte, mais de cinco horas depois do horário programado. O veículo chegou à rodoviária de Natal às 8h32, momento em que a aplicação da prova já havia começado, impossibilitando o candidato de participar do exame.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o bilhete do passageiro informava a possibilidade de atrasos, uma vez que se tratava de uma viagem longa — na linha São Paulo–Natal — e que o cliente havia embarcado em um trecho intermediário. A transportadora também argumentou que existiam outras opções de trajeto com menor risco de atraso, mas que o consumidor optou por não utilizá-las.

O magistrado, porém, entendeu que a empresa falhou na prestação do serviço. Para ele, a pontualidade é parte essencial do contrato de transporte, e o fato de o trecho ser parte de uma linha de longo percurso não exime a transportadora de responsabilidade.

“Se a empresa se compromete a prestar um serviço em que a pontualidade é elemento essencial, permitindo a aquisição de passagens em meio a uma viagem mais extensa, deve arcar com o ônus de não conseguir cumprir o que prometeu contratualmente”, destacou o juiz.

Na sentença, o magistrado também observou que a transportadora não comprovou que o atraso decorreu de caso fortuito externo ou força maior. “O atraso resulta da própria natureza da viagem, cabendo à empresa oferecer previsões mais realistas”, afirmou. Assim, a decisão aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços.

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, o juiz reconheceu que o passageiro sofreu constrangimento e frustração significativos. “Houve um atraso que causou real desconforto e angústia à parte autora, pela perda de uma prova em concurso público, agravado pela ausência de qualquer assistência material no ponto de embarque”, concluiu.

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