Justiça nega indenização a passageiro que teve bagagem de mão furtada em viagem de ônibus

Do PORTAL UNIBUS
Foto: Ekaterina Bolovtsova (Pexels)

O Poder Judiciário potiguar negou o pedido de indenização por danos morais feito por um passageiro que teve sua bagagem de mão furtada durante uma viagem de ônibus. A decisão foi proferida pelo juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, o passageiro adquiriu as passagens por meio de uma plataforma online e, após uma parada no percurso, percebeu que sua bagagem de mão, deixada no bagageiro interno do veículo, havia desaparecido. Ao relatar o furto ao motorista, o condutor informou que não tinha obrigação de vigiar os objetos dos passageiros. O passageiro, então, registrou boletim de ocorrência em uma delegacia próxima.

Na ação, o autor alegou ter sofrido prejuízos materiais e morais, pedindo a responsabilização da empresa vendedora da passagem e da operadora do transporte. Ambas as rés, no entanto, alegaram que a bagagem de mão é de responsabilidade exclusiva do passageiro e defenderam a improcedência do pedido, apontando a ausência de provas dos supostos danos.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a responsabilidade pela guarda da bagagem de mão é do próprio passageiro. “Assim, o autor, ao optar por transportar seus pertences consigo, no bagageiro interno do ônibus, assumiu a responsabilidade pela guarda dos mesmos”, afirmou.

Segundo a decisão, o desaparecimento dos objetos constitui falha no dever de vigilância do próprio consumidor, o que rompe o nexo de causalidade necessário para configurar responsabilidade civil por parte das empresas. O juiz embasou sua decisão no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

“Não se vislumbra a caracterização de responsabilidade das empresas pelos prejuízos suportados pelo demandante, eis que o risco pelo desaparecimento dos bens é do passageiro, a quem incumbia sua guarda e vigilância. Portanto, uma vez discutida acima a ausência de ato ilícito, não há que se falar em indenização, motivo pelo qual indefiro os pedidos indenizatórios realizados pelo autor”, concluiu o magistrado.

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