Do PORTAL UNIBUS
Foto: Andreivny Ferreira
A Justiça do Rio Grande do Norte julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais feito por um passageiro contra uma empresa de transporte rodoviário. A ação foi analisada pelo Juizado Especial Cível e da Fazenda da Comarca de Parelhas.
Segundo o processo, o homem alegou que uma mochila contendo pertences pessoais e objetos de valor foi extraviada durante uma viagem entre Natal e Parelhas. Conforme relatado, a bagagem foi inicialmente colocada no porta-embrulhos do ônibus, mas, após uma das paradas realizadas ao longo do trajeto, teria sido transferida para o compartimento inferior do veículo. Ao desembarcar, o passageiro percebeu que a mochila havia desaparecido e, apesar de tentativas de contato com o cobrador e com a empresa, não conseguiu recuperar os itens, estimados em cerca de R$ 2 mil.
Na sentença, o juiz reconheceu que havia uma relação de consumo entre as partes, mas destacou a falta de comprovação do extravio e do despacho regular da bagagem — condição necessária para responsabilização da empresa. Segundo a Resolução nº 1.432/2006 da ANTT, é dever do passageiro formalizar a reclamação ao final da viagem e apresentar o bilhete de despacho, o que não foi feito no caso em questão.
Ainda de acordo com os autos, o autor não apresentou o comprovante de despacho nem solicitou outras provas para subsidiar sua alegação. Com base no artigo 373 do Código de Processo Civil, o magistrado concluiu que não houve demonstração suficiente do direito alegado. Dessa forma, o pedido foi considerado improcedente e a empresa de transporte foi isentada de responsabilidade.