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Justiça condena empresa de ônibus a indenizar passageiras por erro na venda de assentos

Do PORTAL UNIBUS
Foto: Divulgação (Busscar)

A 3ª Vara Cível de Águas Claras, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), condenou uma empresa de transporte terrestre a indenizar duas passageiras por falha na prestação de serviço durante o embarque de retorno de uma viagem ao estado do Piauí. As autoras da ação relataram que foram impedidas de embarcar no ônibus com destino a Brasília porque os assentos previamente adquiridos estavam ocupados.

De acordo com o processo, as passageiras compraram passagens de ida e volta, mas no momento do retorno, foram informadas de que seus lugares já estavam ocupados por outras pessoas. Elas solicitaram reembolso, que foi negado pela empresa, que propôs o embarque em outro veículo no dia seguinte.

Em sua defesa, a empresa alegou que não houve comprovação dos danos morais e que não foi demonstrado pelas passageiras que os assentos estavam ocupados. Também afirmou ter sido proativa ao oferecer nova opção de viagem no dia posterior ao ocorrido.

Na sentença, a juíza responsável pelo caso afirmou que a empresa não apresentou provas de que cumpriu corretamente o contrato de transporte nem justificativas para o atraso. Segundo a magistrada, deve-se presumir como verdadeira a versão das passageiras, que alegam ter suportado atraso superior a 24 horas para chegar ao destino.

“Comprovado, portanto, o vício na prestação dos serviços (artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor), notadamente diante da comprovação de que a própria transportadora, além de não ter demonstrado a prestação do serviço regular, não ofereceu o suporte necessário, resta caracterizada a responsabilidade da parte ré”, destacou a juíza na decisão.

A empresa foi condenada a pagar R$ 120,00, por danos materiais, e R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

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