Do PORTAL UNIBUS
Foto: Andreivny Ferreira
Uma empresa de transporte rodoviário teve negado o pedido de anulação de uma infração de trânsito relacionada a um acidente ocorrido em Natal. A decisão foi proferida pelo juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Segundo os autos, o acidente envolveu um dos veículos da empresa enquanto operava em linha regular de transporte coletivo. A ocorrência foi atendida pelo Juizado Móvel de Trânsito, vinculado ao Juizado Especial de Trânsito, que emitiu parecer atribuindo à empresa a responsabilidade pelo sinistro.
No entanto, a empresa alegou que as imagens do acidente comprovariam que a culpa teria sido exclusivamente do outro condutor envolvido, e apontou falha no parecer administrativo emitido pela equipe de tráfego do Juizado. Com isso, solicitou que a infração fosse anulada judicialmente.
O magistrado, ao analisar o caso, destacou que o Poder Judiciário não deve interferir no mérito do ato administrativo, limitando-se ao controle de legalidade. Ressaltou ainda que os vídeos apresentados — em sua maioria filmagens internas do ônibus — não esclarecem de forma suficiente a dinâmica do acidente, dificultando a reavaliação dos fatos.
Outro ponto destacado na decisão foi a existência de acordo judicial entre as partes, no qual a empresa de ônibus propôs e teve homologado o pagamento de R$ 40 mil ao outro condutor como forma de reparação. Para o juiz, essa atitude caracteriza o reconhecimento da responsabilidade pela colisão.
Com base no princípio do “venire contra factum proprium”, que veda comportamentos contraditórios em processos judiciais, o juiz entendeu que não era possível a empresa adotar posição diferente daquela já assumida em juízo anteriormente.
Diante disso, o pedido foi julgado improcedente, mantendo-se válida a infração de trânsito registrada após o acidente.