Tribunal de Justiça do RN condena empresa de ônibus por atropelamento de pedestre

Do PORTAL UNIBUS
Foto: Andreivny Ferreira

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia a um homem atropelado por um ônibus da companhia. A decisão foi proferida pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRN.

A empresa deverá arcar com os custos do tratamento médico da vítima desde setembro de 2019, data do acidente, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença. Além disso, foi estabelecido o pagamento de uma pensão vitalícia no valor de um salário mínimo, além de indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil.

O atropelamento ocorreu enquanto a vítima atravessava uma avenida. Segundo testemunhas, o ônibus teria avançado o sinal vermelho. A defesa da vítima argumentou que, apesar de aposentado, o homem realizava atividades informais para complementar a renda e que, devido ao acidente, ficou incapacitado para qualquer trabalho.

Posicionamento da empresa e julgamento
Em sua defesa, a empresa de ônibus alegou que o acidente foi causado exclusivamente pela imprudência do pedestre, que teria atravessado a via de forma inadequada e sem respeitar o semáforo.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, considerou que houve culpa concorrente, ou seja, tanto o motorista quanto o pedestre contribuíram para o acidente. O magistrado seguiu o parecer do Ministério Público, que apontou que o condutor do ônibus deveria ter tido mais cautela ao observar uma possível travessia da vítima, ainda que irregular.

“O atropelamento resultou em lesões permanentes na vítima, que passou a ter deficiência física, mental e intelectual. São circunstâncias que justificam a reparação”, destacou o relator. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 30 mil, conforme já havia sido estabelecido na decisão de primeira instância.

A empresa também deverá cumprir com a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37 da Constituição Federal, que impõe a reparação de danos causados por concessionárias de serviço público.

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