Do PORTAL UNIBUS
Foto: Divulgação (Busscar)
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma empresa de transporte rodoviário indenize um passageiro por danos morais devido ao abalo sofrido após um acidente ocorrido em outubro de 2021. A decisão modificou um julgamento da Comarca de Leopoldina (MG) e elevou o valor da indenização para R$ 10 mil.
O caso envolveu um estudante de 17 anos, que viajava de São Paulo para Ubatã (BA) quando o ônibus da empresa saiu da pista e caiu de uma ribanceira de 150 metros, na Serra da Vileta, em uma área de difícil acesso. O acidente resultou em quatro mortes e 49 feridos, incluindo o jovem, que sofreu lesões nas pernas e cabeça, fraturou o pé esquerdo e perdeu pertences como documentos, roupas e celular.
Na ação judicial, a empresa argumentou que o simples fato de o passageiro estar em um veículo acidentado não justificaria indenização por danos morais. No entanto, o juiz Glauber Oliveira Fernandes, da 1ª Vara Cível de Leopoldina, considerou que a viação tem responsabilidade objetiva, uma vez que presta um serviço de transporte e não apresentou provas que a isentassem da obrigação de arcar com os prejuízos.
Inicialmente, a indenização foi fixada em R$ 5 mil, valor a ser dividido entre a companhia e a seguradora até o limite contratado na apólice. O passageiro, porém, recorreu ao TJMG, alegando que a quantia era insuficiente. O relator do caso, desembargador João Cancio, aumentou a indenização para R$ 10 mil, destacando que a empresa tem o dever de garantir a segurança dos passageiros durante toda a viagem.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habbib Felipe Jabour acompanharam o voto do relator, consolidando a decisão da 18ª Câmara Cível.