TST determina pagamento de horas extras para motorista de ônibus de Porto Alegre

Do PORTAL UNIBUS
Foto: Ray Shrewsberry (Pixabay)

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa de transporte coletivo de Porto Alegre deverá pagar a diferença de horas extras a um motorista, referente às atividades realizadas antes do início das viagens e após o término delas. A empresa alegava que havia um acordo coletivo que previa o pagamento de 30 minutos extras por essas tarefas, mas o TST entendeu que a norma foi descumprida.

O motorista, em sua ação trabalhista, relatou que realizava, em média, 23 viagens por mês entre Porto Alegre e São Gabriel, no Rio Grande do Sul. Segundo o relato, ele chegava à garagem para inspecionar o ônibus, se dirigia à rodoviária, carregava malas e encomendas e conferia passagens. Ao chegar ao destino, descarregava as malas, entregava as encomendas e levava o ônibus de volta à garagem. Todo esse tempo não era registrado pela empresa, segundo o trabalhador.

A defesa da empregadora argumentou que as atividades realizadas na garagem eram apenas de revisão visual do veículo e organização de pertences, e que o tempo de trabalho era apenas o que correspondia ao transporte de passageiros. A empresa ainda afirmou que a norma coletiva estipulava o pagamento de 30 minutos extras para essas tarefas.

A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) haviam reconhecido a necessidade de pagamento das horas extras. O TRT-4 constatou que a empresa não havia registrado 1h30 de trabalho por dia, determinando que a diferença deveria ser paga.

Em recurso ao TST, a empresa defendeu a prevalência do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da possibilidade de prevalência do negociado sobre o legislado, ou seja, mantendo os 30 minutos adicionais conforme a norma coletiva.

No entanto, o relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, acolheu a posição do TRT-4, afirmando que os 30 minutos previstos não eram suficientes para cobrir todas as funções realizadas pelo motorista. O ministro também destacou que o que ocorreu foi o descumprimento dos limites estipulados na norma coletiva, o que levou à condenação da empresa ao pagamento das diferenças.

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