Do PORTAL UNIBUS
Foto: Succo (Pixabay)
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu reconhecer a responsabilidade de uma empresa de transportes de São Paulo pela morte de um cobrador de ônibus em decorrência da Covid-19. Para o colegiado, apesar da impossibilidade de comprovar a origem exata do contágio, a excepcionalidade do contexto pandêmico permite a presunção de que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho. A decisão aplicou a responsabilização objetiva, que não exige comprovação de culpa por parte do empregador.
A reclamação trabalhista foi movida pela esposa e pelos filhos do trabalhador, que faleceu em abril de 2021, aos 67 anos, após quase um mês internado. A família alegou que a empresa não adotava corretamente os protocolos de segurança e higiene, e que o cobrador, fora do trabalho, tomava todas as precauções, como permanecer em casa, usar máscara e higienizar as mãos. Portanto, a contaminação teria ocorrido no trabalho, devido ao contato com um grande número de pessoas dentro do ônibus, que não tinha ventilação adequada, e pelo manuseio de dinheiro.
A empresa, por sua vez, defendeu que, em um contexto de pandemia, não seria possível determinar com certeza a origem do contágio.
Responsabilidade objetiva e o nexo causal
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso dos familiares, explicou que a responsabilidade objetiva não exige a demonstração de culpa do empregador, mas é necessário estabelecer o nexo causal entre a atividade desempenhada e o contágio. Ele destacou que a pandemia, sendo um evento excepcional, não pode ser analisada apenas dentro dos limites convencionais da responsabilidade civil objetiva. “O contexto pandêmico foi tão excepcional que não podemos nos restringir aos conceitos tradicionais da responsabilidade civil objetiva”, disse o relator.
Além disso, Rodrigues afirmou que, devido à impossibilidade de comprovação da origem do contágio, deve ser aplicada a teoria do risco, considerando que a probabilidade do contágio no trabalho é maior. “Se há impossibilidade de comprovação, a probabilidade deve ser usada para a conclusão jurídica, aplicando-se, excepcionalmente, a teoria do risco”, afirmou.
O relator também destacou que o trabalho no transporte público expõe o cobrador a um risco elevado de contágio, maior do que o enfrentado pela maioria da população. Isso torna presumível a relação entre o trabalho e o contágio. Assim, o ônus da prova foi invertido, cabendo à empresa comprovar que o contágio ocorreu fora do ambiente de trabalho.
Próximos passos
Com a decisão, o processo será encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) para análise dos pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais.