TST define que cálculo de cotas para PcD deve considerar apenas empregados em atividade

Do PORTAL UNIBUS
Foto: Ekaterina Bolovtsova (Pexels)

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou, por unanimidade, que o cálculo das cotas destinadas a pessoas com deficiência (PcD) deve ser feito exclusivamente com base no número de empregados em atividade. A decisão foi tomada em resposta a um recurso da Procuradoria-Geral da União (PGU), que contestava a anulação de uma multa aplicada a uma empresa de ônibus de Porto Alegre.

O caso envolveu fiscais do Ministério do Trabalho, que haviam incluído na base de cálculo para o preenchimento das vagas PcD empregados com contratos suspensos devido à aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário.

Cálculo da cota contestado
A empresa, que contava com 1.120 funcionários registrados, incluindo 67 aposentados por invalidez e 92 afastados por auxílio-doença, foi multada por não cumprir a cota exigida de 56 vagas para reabilitados ou pessoas com deficiência, conforme previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991. Os fiscais incluíram na base de cálculo os funcionários afastados, aumentando o número de vagas necessárias.

A empresa recorreu, pedindo a anulação da multa. O argumento apresentado era de que a cota PcD deveria ser calculada apenas com base no total de cargos ocupados e em atividade, o que resultaria em 51 vagas, já devidamente preenchidas.

Decisão favorável à empresa
Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deram razão à empresa. O TRT-4 entendeu que, em casos de suspensão de contrato por doença, acidente ou aposentadoria por invalidez, não se criam novos postos de trabalho, mas apenas se substituem empregados.

Base de cálculo exclui contratos suspensos
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso no TST, afirmou que o artigo 93 da Lei 8.213/1991 não inclui expressamente na base de cálculo os empregados com contratos suspensos por aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Segundo a ministra, a legislação usa o termo “cargos”, referindo-se às funções desempenhadas pelos empregados ativos na empresa.

“A contratação de um empregado para substituir outro, cujo contrato está suspenso, não cria um novo cargo, apenas preenche a vaga decorrente da suspensão”, explicou Peduzzi. Ela acrescentou que, se a base de cálculo incluísse os funcionários afastados, o mesmo cargo seria contado duas vezes, o que não é permitido.

A decisão do TST mantém o entendimento de que apenas os empregados em atividade devem ser considerados para o cumprimento da cota de vagas PcD, invalidando a multa aplicada à empresa de Porto Alegre.

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