Do PORTAL UNIBUS
Foto: Daria Sannikova (Pexels)
Uma plataforma de transporte foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais, após uma cliente relatar inconsistências no serviço prestado. A decisão foi proferida pela juíza Thereza Cristina Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, vinculada ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
De acordo com o processo, a cliente solicitou uma viagem através do aplicativo, mas o veículo que chegou para realizar o serviço era diferente do informado no app. Além disso, a mulher foi surpreendida com uma cobrança de R$ 39,28 referente a uma corrida anterior, supostamente não paga, embora tenha afirmado que pagou R$ 40,00 em espécie ao motorista no momento da viagem.
O principal ponto de insatisfação, contudo, foi a diferença entre o carro previsto no aplicativo e o que de fato foi utilizado para a corrida. O app indicava que o veículo seria um Toyota Etios, mas o motorista chegou em um Fiat Idea. Ao perceber a discrepância e a cobrança indevida, a cliente registrou um Boletim de Ocorrência no 1º Distrito Policial de Natal. Durante a investigação, foi constatado que a placa cadastrada no aplicativo pertencia a outro veículo, o que levantou preocupações sobre a segurança do serviço.
A plataforma de transporte, em sua defesa, argumentou que seu papel é de conectar passageiros a motoristas por meio de um sistema inteligente, e que não haveria falha da empresa na prestação do serviço.
Decisão judicial
Ao analisar o caso, a juíza Thereza Cristina Gomes destacou que a relação entre a cliente e a plataforma é de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A magistrada refutou o argumento de que a responsabilidade seria apenas do motorista, ressaltando que a conexão entre passageiro e condutor é viabilizada pela plataforma.
Com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a juíza concluiu que houve falha no serviço e danos morais, determinando o pagamento da indenização. Além disso, a empresa foi condenada a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.