STJ decide pela proibição temporária do serviço de fretamento por aplicativo Buser

Do PORTAL UNIBUS
Foto: Divulgação (Buser)

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela manutenção da proibição do serviço de fretamento oferecido pelo aplicativo Buser, até que a legislação seja adequada. O colegiado negou provimento ao recurso especial da empresa, com base na conclusão de que o serviço representa prestação irregular de transporte rodoviário de passageiros e concorrência desleal.

A decisão, divulgada no último dia 18, ratifica o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), relatado pelo desembargador Rogério Favreto, que havia proibido o serviço a pedido da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc). O processo julgado refere-se especificamente às viagens interestaduais para o Paraná.

Disputa judicial
Este caso faz parte de uma série de ações judiciais em todo o país contra o modelo de negócios da Buser, que intermedeia o fretamento de ônibus para transporte de passageiros. As ações, como a ajuizada pela Fepasc, argumentam que o transporte rodoviário de passageiros é um serviço público que requer autorização formal da administração, conforme a legislação e normas das agências reguladoras.

A Buser, ao atuar fora desse sistema, não precisa garantir transporte em locais de pouco fluxo, respeitar frequência ou conceder gratuidades, o que lhe permite operar com menores custos tributários e operacionais.

A Buser argumenta que não presta serviço de transporte diretamente, pois não possui frota nem motoristas. A empresa se define como uma plataforma tecnológica que facilita a contratação de serviços de fretamento.

Argumentos do STJ
O ministro Mauro Campbell, relator do caso na 2ª Turma, fundamentou a decisão citando o Decreto 2.521/1998, que exige que o serviço de fretamento seja praticado em circuito fechado, ou seja, com ida e volta garantidas e mediante autorização prévia da agência reguladora. A Buser, entretanto, oferece viagens apenas de ida, cobrando por passagens individuais em operações conjuntas com empresas parceiras, caracterizando, assim, transporte irregular de passageiros.

Além disso, a Buser promove trajetos diários com preço individual e horários fixos, o que indica que o serviço não é ocasional, mas permanente, configurando concorrência desleal com empresas que prestam serviço regular de transporte interestadual de passageiros.

Segundo o ministro Campbell, a atuação da Buser, embora inovadora, cria um desequilíbrio no mercado devido à falta de regulação adequada. Ele destacou que a intervenção judicial é necessária até que a legislação pertinente seja aperfeiçoada para mitigar os efeitos negativos, como a extinção de empregos e o abalo do setor econômico.

O outro lado
Em nota, a Buser informou que ainda não foi notificada oficialmente da decisão e que pretende recorrer. A empresa ressaltou que o processo julgado envolve apenas as viagens interestaduais para o Paraná no modelo de fretamento colaborativo. A Buser afirmou que continuará atendendo a região por meio de parcerias com empresas rodoviárias.

“É importante ressaltar que o fretamento colaborativo, criado pela Buser, já foi legalmente reconhecido na maior parte dos estados e nos principais tribunais do país, como no Tribunal Regional Federal da 2ª região (TRF-2), que decidiu pela legalidade da empresa em 2023, liberando sua operação no estado do Rio de Janeiro; na Justiça Federal do Distrito Federal, que afastou argumento de clandestinidade do modelo, proibindo a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de apreender viagens intermediadas pela plataforma em todo o território nacional com base em entendimento do próprio órgão regulador; e no Supremo Tribunal Federal (STF), em que o ministro Edson Fachin negou pedido da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) para suspender a Buser, motivando a associação a desistir da ação, em 2021. Ainda, vale lembrar que em São Paulo, há um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconhecendo a legalidade da plataforma desde 2020″, diz a plataforma, conforme divulgado pelo portal Consultor Jurídico.

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