Do PORTAL UNIBUS
Foto: Divulgação (Marcopolo / Via Secco Comunicação)
A 39ª Vara Cível de Fortaleza condenou uma empresa de ônibus a restituir as passagens de 12 passageiros e indenizá-los em R$ 3 mil cada, devido a um defeito em um veículo que resultou em atraso superior a três horas em uma viagem de Fortaleza a Juazeiro do Norte (CE).
Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, o que significa que não é necessário comprovar culpa ou dolo, apenas a conduta, o dano e o nexo causal. O inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que é do réu a responsabilidade de comprovar a existência de fatos que possam modificar o direito do autor.
Os passageiros embarcaram às 10h e, por volta das 13h30, o ônibus apresentou defeito, obrigando-os a parar. Após duas horas sem assistência da empresa, os passageiros foram a um restaurante próximo por conta própria. O veículo só foi consertado por volta das 20h, e a viagem continuou às 20h40.
A empresa alegou que o atraso foi de apenas uma hora e que cumpriu o prazo de retomar a viagem após três horas, conforme a legislação. No entanto, o juiz Zanilton Batista de Medeiros determinou que a empresa não comprovou que a viagem ocorreu dentro da margem de atraso permitida.
Com base em vídeos apresentados pelos autores, que mostraram que ainda esperavam por uma solução no período noturno, o juiz concluiu que o atraso foi superior a três horas. Ele destacou que os passageiros esperaram por um “largo lapso temporal” sem assistência da empresa.
Para Medeiros, a situação vai além de um mero aborrecimento, já que os consumidores enfrentaram um longo período de espera sem qualquer auxílio da empresa.