Do Portal Consultor Jurídico
Foto: Ekaterina Bolovtsova (Pexels)
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucionais decretos do estado de São Paulo que renovaram a concessão do serviço de transporte coletivo entre a capital e cidades do ABC e exigiram contrapartidas para a prorrogação antecipada. A decisão se deu no julgamento por meio do Plenário Virtual de uma ação direta de inconstitucionalidade.
Na ADI, o Partido Solidariedade questionou o Decreto estadual 65.574/2021, que autorizou a prorrogação antecipada da concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal de ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano ABD (São Mateus/Jabaquara), executado pela empresa Metra — Sistema Metropolitano de Transportes Ltda., com a incorporação, na condição de novos investimentos, do Sistema BRT-ABC (Bus Rapid Transit) e do sistema remanescente. Também foi questionado o Decreto estadual 65.575/2021, que aprovou o regulamento da prorrogação. Para o partido, as normas beneficiaram apenas uma empresa, sem licitação, com contratos de concessão por 25 anos, ao custo de quase R$ 23 bilhões.
Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes pela validade dos decretos. Para ele, a prorrogação antecipada (ou prorrogação mediante contrapartida) é constitucional, desde que sejam observados requisitos explicitados pelo STF. No julgamento da ADI 5991, a corte manteve a validade da Lei da Relicitação (Lei 13.448/2017), que estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.
Para o ministro, do ponto de vista do controle de constitucionalidade, não cabe ao STF investigar o mérito de decisão administrativa que prorroga um contrato, ao invés de fazer nova licitação. Ele explicou que, assim como a lei federal, a Lei paulista 16.933/2019 condiciona a decisão a estudo técnico que fundamente a vantagem da prorrogação em relação à nova licitação para o empreendimento. Nesse ponto, Gilmar citou informações prestadas pelo governo paulista de que os decretos foram embasados em estudos técnicos e financeiros que revelam a economia de recursos orçamentários e a melhoria na qualidade do serviço, configurando vantagem para a administração pública.
Ficaram vencidas as ministras Cármen Lúcia (relatora da matéria) e Rosa Weber (presidente da corte) e o ministro Edson Fachin. Para a relatora, os decretos, ao prorrogarem antecipadamente o prazo da concessão e modificarem o objeto do contrato, violaram os princípios constitucionais da prévia licitação para contratar com a administração pública, da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade.