SP: Casal deve ser indenizado após empresas desistirem de acordo extrajudicial

Do Portal Consultor Jurídico
Foto: Ekaterina Bolovtsova (Pexels)

Acordo extrajudicial proposto de boa-fé deve ser cumprido mesmo quando o juízo indicar improcedência do pedido de indenização. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu decisão de primeira instância e determinou que uma empresa de transporte e uma de seguros indenizem um casal em decorrência de um acidente de ônibus.

A determinação ocorreu após as empresas não cumprirem acordo extrajudicial após ser proferida sentença que negou o pedido do casal. As empresas Viação Passaredo e American Life Companhia de Seguros haviam proposto o pagamento de R$ 40 mil como forma de reembolso aos dois. Depois da decisão, as companhias voltaram atrás e decidiram não mais parar a indenização.

Em 1º de abril de 2019, a mulher estava voltando para casa quando o motorista do ônibus freou bruscamente. Na queda, ela fraturou um dos braços. A lesão foi considerada de natureza grave. Para assisti-la em casa, o marido recusou uma proposta de trabalho de mão de obra em construção civil. Pelo serviço, ele receberia R$ 50 mil.

Em primeira instância, a empresa alegou a inexistência do acidente. No recurso, o casal apontou má-fé da empresa, pois o acidente estava demonstrado por provas documentais. Eles apontaram que o marido é consumidor por equiparação, já que também sofreu perdas em decorrência da conduta da companhia de ônibus.

O casal ainda argumentou que a má-fé ficou ainda mais evidente pelo fato das empresas terem oferecido o acordo extrajudicialmente. A proposta não prosseguiu por causa do julgamento do mérito da ação.

Para o relator do caso no TJ-SP, desembargador Roberto Mac Cracken, a empresa não poderia ter recuado do acordo oferecido ao casal.

“Ou seja, não pode a parte requerida se comprometer ao pagamento de quantia pela via extrajudicial, com envio de documento via WhatsApp para formalização do negócio jurídico e, após a sentença de improcedência, não honrar os termos de sua própria proposta”.

O relator determinou o pagamento da indenização por considerar a proposta válida, eficaz e obrigatória, nos termos do Código Civil e de jurisprudência do TJ-SP.

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