Por UNIBUS RN
Foto: Fellipe Sampaio (SCO / STF / Flickr)
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5906 e validou as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para definir infrações e penalidades administrativas no serviço de transporte rodoviário. A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) havia contestado dispositivos da Lei 10.233/2001 e a Resolução 233/2003 da ANTT, que estabelece infrações e sanções para o transporte de passageiros interestadual e internacional.
A ação proposta pela Abrati buscava também fixar interpretação de que o poder normativo conferido à ANTT não a autoriza a tipificar ilícitos administrativos por meio de atos infralegais. Pediu também declaração de inconstitucionalidade da resolução.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que as agências reguladoras são autarquias especiais e recebem da lei uma delegação para exercer seu poder de regulação. Ele argumentou que a interpretação requerida pela Abrati suprimiria quase toda a competência normativa da ANTT, retirando uma ferramenta relevante para o cumprimento da atividade regulatória. Além disso, afirmou que as regras estabelecidas na Resolução 233/2003 estão de acordo com a Lei 10.233/2001 e protegem os interesses dos usuários quanto à qualidade e à oferta de serviços de transporte.
O relator do caso, o então ministro Marco Aurélio Mello, ficou vencido e votou pela fixação da interpretação requerida nos autos. O julgamento foi concluído na sessão virtual encerrada em 3/3.