SP: Lei de iniciativa parlamentar sobre cartazes para autistas em ônibus é ilegal

Do Portal CONJUR
Foto: Succo (Pixabay)

A regulamentação do transporte público e a fiscalização do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos são atribuições privativas do Poder Executivo. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular dispositivo de uma lei de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que obrigava as empresas de transporte público a colar cartazes informando sobre o atendimento prioritário às pessoas com transtorno do espectro autista.

A ação foi proposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Interior do Estado de São Paulo. Ao julgar a ADI procedente, o relator, desembargador Décio Notarangeli, a organização administrativa, a regulamentação do transporte urbano e a fiscalização do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos são questões de competência privativa do Poder Executivo.

“Nesse cenário, não pode o Poder Legislativo municipal obrigar as concessionárias de serviço público de transporte a afixar adesivos informativos nos veículos da frota, pois tal iniciativa atenta contra a chamada reserva da administração e o postulado da separação de poderes (artigos 5º, 47, II, XIV e XVIII, 117, 120, 159 e 144, da Constituição Bandeirante)”, disse.

O magistrado ainda afirmou que a medida não é isenta de custos e a imposição de gastos às empresas de ônibus vai refletir na tarifa a ser paga pelo usuário. Ele também apontou ser irrelevante a sanção, pelo prefeito, do projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal.

A decisão foi por maioria de votos. Em declaração de voto divergente, a desembargadora Luciana Bresciani disse que a lei somente concretizou direitos garantidos às pessoas com deficiência, “mediante singela afixação de símbolo em assentos específicos e determinados, que constituem minoria da totalidade de lugares disponibilizados na frota”.

Para a magistrada, trata-se de mera atuação do Poder Legislativo no sentido de resguardar direitos e garantias constitucionais, sem qualquer intervenção na estrutura ou no regime jurídicos dos servidores do Poder Executivo. Ela também não vislumbrou a possibilidade de desequilíbrio-financeiro dos contratos de concessão.

“Além da preexistência da lei estadual, que afasta eventual surpresa com a nova obrigação, ao menos para contratos a ela posteriores, o fato é que os custos para implementação dos ajustes necessários à consecução da norma local são ínfimos, sobretudo se comparados aos valores milionários envolvidos nos contratos de concessão”, explicou.

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