Por UNIBUS RN
Foto: Matheus Felipe
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu restabelecer a sentença que condenou a Transportes Guanabara ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 3 mil reais. A decisão do colegiado acolheu a pretensão do motorista de transporte coletivo que sofreu assaltos enquanto exercia suas atividades.
O motorista alegou na reclamação trabalhista que, além de ter sido vítima de dois assaltos, testemunhou o assassinato de um colega de trabalho. Ele argumentou que não havia recebido nenhuma assistência da empresa quanto aos danos psicológicos decorrentes dessas situações.
Por sua vez, a empresa alegou que não havia sido comprovado que os transtornos psicológicos do trabalhador tivessem relação com as atividades por ele desenvolvidas ou com qualquer conduta da empresa.
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal, com base nas provas dos autos e na jurisprudência regional, considerou devida a indenização por danos morais. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região excluiu a condenação imposta à empresa, argumentando que a integridade do trabalhador não deveria ser atribuída à empregadora, mas sim ao Estado.
No recurso de revista, o motorista alegou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a responsabilidade pela reparação dos danos é do empregador, já que as sequelas psíquicas por ele sofridas foram decorrentes do exercício de atividade reconhecida como de risco.
Ao julgar o recurso, o ministro Alberto Balazeiro destacou que, de acordo com a jurisprudência pacífica no TST, em se tratando de motorista de ônibus rodoviário, os riscos são considerados inerentes à atividade, já que expõem o trabalhador a situações mais perigosas do que as vividas por outros indivíduos. O relator ressaltou que o pressuposto da existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
A decisão da Terceira Turma do TST foi unânime e restabeleceu a sentença que condenou a Transportes Guanabara Ltda. ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil reais ao motorista de transporte coletivo vítima de assaltos.