Nova decisão judicial volta a autorizar o transporte de passageiros em circuito aberto

Por Buser
Foto: Arquivo (Marcopolo / Via Secco Comunicação)

Uma nova decisão da Justiça Federal fortalece o modelo Buser de viagens rodoviárias. A decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), desta quarta-feira (1º/2), foi comemorada pela startup e pelas empresas fretadoras porque fortalece a jurisprudência favorável ao setor de fretamento e aos aplicativos de transporte rodoviário.

Concedida pela desembargadora federal Monica Nobre, da 4ª Turma do TRF-3, a liminar autoriza as viagens de ônibus em circuito aberto em todo o Brasil, permitindo assim que o grupo de viajantes da ida não seja o mesmo da volta. A decisão também volta a proibir que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) faça novas autuações e apreensões de ônibus em viagens fretadas pela plataforma Buser, que é associada do autor da ação. Com isso, os fiscais da ANTT não podem mais alegar descumprimento da regra do circuito fechado, que obriga empresas de fretamento a transportarem os mesmos passageiros tanto na ida quanto na volta de uma viagem.

O circuito fechado no transporte por fretamento foi criado pelo Decreto Federal 2.521, de 1998. É uma das regras que mais atrapalha a inovação no segmento do transporte rodoviário atualmente.

Na decisão do TRF-3, a desembargadora Monica Nobre reforça o entendimento de que a norma não está amparada na Constituição. “Nesses termos, a imposição da observância ao “circuito fechado” constante do Decreto Federal 2.521/1998 configura, prima facie, violação ao princípio da legalidade, na medida em que a restrição imposta não tem amparo legal.”

A magistrada ressalta que “a estipulação do circuito fechado ao transporte por fretamento é desacompanhada de qualquer justificativa razoável, sendo inclusive prejudicial ao consumidor”. Ela destaca, ainda, o parecer da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE), da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (SEPEC/ME), que concluiu que o circuito fechado cria custos de transação e operação. “O que acaba impactando negativamente o preço das passagens ofertadas aos consumidores, dificultando a realização de novos modelos de negócios e a adoção de novas tecnologias – restrições que impedem a entrada de novos prestadores de serviço e que prejudicam a concorrência e o consumidor”, afirma a desembargadora federal.

O TRF-3 atendeu a um pedido de efeito suspensivo em apelação, protocolado pelo Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp) no âmbito do mandado de segurança coletivo (5033119-06.2022.4.03.6100).

Histórico
Decisão semelhante já tinha sido proferida no início de janeiro, pelo desembargador federal Marcelo Mesquita Saraiva, também da 4ª Turma do TRF-3, liberando viagens rodoviárias no modelo Buser e proibindo autuações e apreensões de ônibus pela ANTT. Foi a primeira decisão a considerar ilegal a regra do circuito fechado em viagens por fretamento.

Mesmo com a liminar, fiscais da agência de transportes seguiram apreendendo ônibus que viajavam pela plataforma Buser, prejudicando dezenas de passageiros. Vários grupos foram impedidos de continuar a viagem em meados de janeiro, após a decisão, em trajetos como Rio de Janeiro – Belo Horizonte (MG), Boa Vista (RO) – Manaus (AM) e Campinas (SP) – Rio de Janeiro (RJ).

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