Do Jornal Valor Econômico
Foto: Divulgação (ANTT)
O impasse sobre a continuidade das operações de empresas de compartilhamento de viagens de ônibus sob demanda, ou fretamento coletivo, como é o caso da Buser, ganhou novo capítulo na Justiça. Na quinta-feira (26), a juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar em favor da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) derrubando decisão anterior que a impedia de fiscalizar, autuar e apreender veículos que fazem transporte coletivo compartilhado – segmento liderado pela mineira Buser.
A decisão, proferida em primeira instância, impede a circulação de ônibus com viagens sob demanda, em “circuito aberto”, como é o caso da Buser. Neste modelo de fretamento coletivo, as viagens são feitas conforme a demanda dos passageiros.
No formato “circuito fechado”, operado pelas empresas de transporte rodoviário tradicionais, as viagens têm destinos e horários pré-estabelecidos.
O mandando de segurança foi impetrado contra o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp), entidade patronal de empresas como a Buser, que opera desde 2017 com fretamento coletivo de viagens de ônibus.
O Decreto Federal nº 2.521, de 1998, e a resolução da ANTT nº 4.777, de 2015, anteriores às operações de empresas de fretamento compartilhado, determinam a obrigatoriedade do transporte por fretamento ao “circuito fechado”.
“A empresa transportadora que se utilizar do termo de autorização para fretamento contínuo, fretamento eventual ou turístico para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada, será declarada inidônea e terá seu registro cadastral cassado imediatamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas neste Decreto”, diz o parágrafo 5º do decreto federal.
Procurada pelo Valor, a Buser informou que o Seprosp ainda não foi intimado da decisão, mas vai recorrer. “A Buser informa que as operações da plataforma seguem normalmente em todo o País, sem alterações”, disse a empresa. “A decisão da Justiça Federal é simplesmente de cunho processual, de caráter técnico-burocrático, já que não analisou o mérito da discussão nem a legalidade do fretamento colaborativo”, completou a empresa.