Do Portal CONJUR
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A juíza Danielle Christiane Costa Machado de Castro Cotta, da 2ª Vara Regional do Barreiro (MG), condenou uma empresa de ônibus que faz transporte público em Belo Horizonte a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma passageira que levou um tombo dentro de um coletivo.
O acidente resultou em um traumatismo em sua vértebra torácica. Segundo os autos, o condutor do veículo passou por uma lombada estando acima da velocidade indicada para a via, ocasionando a queda da passageira. Com o impacto, ela sofreu a lesão e, mesmo tendo feito tratamento com uso diário de colete ortopédico, teve de se submeter a uma intervenção cirúrgica.
A situação fez com que a passageira se tornasse dependente de terceiros para o exercício de atividades diárias, o que lhe causou grande abalo emocional.
A empresa, em sua defesa, não negou a ocorrência do acidente, nem a narrativa da passageira, mas questionou as consequências do ocorrido na vida e na saúde da mulher. Para a empresa, o acidente não era suficiente para motivar a indenização requerida, assegurando que as despesas com medicamentos e aparatos cirúrgicos foram restituídas.
A juíza discordou. “Restou esclarecido que a autora ficou totalmente incapacitada nos seis dias subsequentes ao acidente, apresentou incapacidade geral parcial pelo período de quatro meses e incapacidade laboral pelo prazo de 1,5 ano. Nesse contexto, entendo que, apesar de o acidente não trazer repercussões atuais para saúde da autora, esta padeceu de danos de ordem moral ao ficar impossibilitada total e parcialmente para exercício das atividades diárias durante os períodos acima relatados.”
Além da indenização por dano moral, a pedido da passageira, a magistrada determinou o pagamento R$ 55,60, referente a danos materiais comprovados no processo.