Do Portal Consultor Jurídico
Foto: Succo (Pixabay)
Uma empresa de ônibus, como responsável pela prestação de serviços de transporte, tem responsabilidade objetiva por danos sofridos por seus passageiros, devendo responder por eles independentemente de culpa. Assim entendeu a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de indenização a uma mulher que, enquanto estava grávida, machucou-se em um ônibus por causa da direção imprudente do motorista. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
Consta nos autos que o motorista trafegava em velocidade acima do permitido e passou por um buraco na via e em uma lombada sem os cuidados necessários, o que fez com que a grávida fosse arremessada de um banco para outro. Com o impacto, a vítima sofreu sangramento e ficou por três dias em observação médica, com a gestação sob risco.
“A autora passou por sentimentos de dor e sofrimento pelo fato de sofrer lesões e ter vivenciado momentos de angústia, sem saber ao certo se o acidente afetara, de algum modo, a gestação, porquanto precisou de acompanhamento médico até o nascimento de sua filha, o que justifica o acolhimento do pleito de danos morais”, argumentou o relator, desembargador Pedro Kodama.
Para o magistrado, não há como negar que a pessoa que sofre lesões físicas em decorrência de um acidente experimenta um dano de natureza extrapatrimonial: “Assim, uma vez demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e os danos suportados pela autora, inegável, a responsabilidade da ré em indenizar a vítima”. A decisão foi unânime.