Do Portal Consultor Jurídico
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A competência dos diversos órgãos do tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo definiu a competência da 26ª Câmara de Direito Privado para julgar uma ação indenizatória decorrente de um acidente com um ônibus de prefeitura.
De acordo com os autos, um mecânico contratado por uma prefeitura fazia manutenção em um ônibus. Ele saiu às ruas com o veículo para testá-lo, quando sofreu um acidente e acabou morrendo. O acidente teria ocorrido em razão de falha mecânica no ônibus, que perdeu os feios e bateu em um barranco.
Inicialmente, o caso foi distribuído à 3ª Câmara de Direito Público, que entendeu que a competência seria da Seção de Direito Privado. O processo foi enviado à 26ª Câmara de Direito Privado, que também declinou da competência e suscitou o conflito perante o Órgão Especial.
Para o relator, desembargador Décio Notarangeli, o pleito indenizatório não se funda na responsabilidade civil do Estado e no artigo 37, § 6º, da Constituição, sequer mencionado na inicial. Da mesma forma, os autores não apontam como causa de pedir a falta ou deficiência do serviço, nem que o mecânico fosse servidor público e vítima de acidente de trabalho.
“Segundo se depreende da leitura da peça, o pedido está fundado na imputação ao município da condição de proprietário do veículo acidentado, em razão de alguma falha mecânica. Fosse o réu pessoa jurídica de direito privado, a mesma inicial poderia ser utilizada sem alteração significativa, pois a pretensão não tem base no direito público e na responsabilidade civil objetiva do Estado”, disse.
Nessas circunstâncias, o relator afirmou que competência para conhecer do recurso é da Subseção de Direito Privado 3, responsável por julgar ações de reparação de dano causado em acidente de veículo. A decisão foi por maioria de votos. Em declaração de voto divergente, a desembargadora Márcia Dalla Déa Barone defendeu a competência da 3ª Câmara de Direito Público para apreciar o caso.
“A causa de pedir da demanda que originou o presente conflito de competência reside na responsabilidade civil do município réu em indenizar os herdeiros de um de seus prestadores de serviço que faleceu no exercício do ofício de mecânico. Ainda que não concursado, o de cujus prestava serviços à municipalidade de forma autônoma, como se comprova do recibo de pagamento”, disse a magistrada.
Para Barone, a demanda está fundada em acidente de trabalho envolvendo a reparação de ônibus do município e não em acidente de trânsito, matéria que se enquadra na competência recursal das Câmaras de Direito Público: “No caso, não há acidente envolvendo dois ou mais veículos para a configuração de acidente de trânsito, mas, sim, acidente de trabalho que envolveu funcionário do município requerido.”