Lei que institui passe livre a gestantes carentes é inconstitucional, diz TJ-SP

Do Portal Conjur
Foto: Reprodução (rawpixel.com / Freepik)

A isenção da passagem de ônibus se insere na chamada reserva da administração, que reúne as competências próprias de administração e gestão, imunes a interferência de outro poder, por serem privativas do chefe do Poder Executivo. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei de São José do Rio Preto, de autoria parlamentar, que instituía o passe livre no transporte público para gestantes carentes.

A decisão se deu em ADI proposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Interior do Estado de São Paulo (Interurbano). O sindicato alegou que a lei resultou em aumento de custos operacionais para o sistema de transporte público, trazendo como consequência o aumento da tarifa, em prejuízo aos usuários.

Para o desembargador Aroldo Viotti, relator da ação, ao conceder isenção da passagem de ônibus para as gestantes carentes, a lei configurou interferência na gestão administrativa. “Em ofensa ao princípio da separação dos poderes, trata-se de invasão às atribuições exclusivas do chefe do Poder Executivo de dispor sobre a concessão de benefícios fiscais”, disse.

O relator afirmou que a norma ainda criou despesas públicas sem indicar os recursos para a execução: “A consecução das medidas demandará a alocação de recursos municipais, para subsidiar a isenção tarifária concedida à parcela da população, o que certamente implicará no aumento de despesas. Nesse cenário, era de rigor a indicação da fonte de custeio das medidas impostas pela indigitada legislação.”

Houve, na visão de Viotti, “concreta intromissão” na esfera de atuação do chefe do Poder Executivo por parte da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, sobretudo porque a lei trata de planejamento, direção, organização e execução de questões administrativas, configurando típico ato de governo.

“Projetos de lei que versam programas de governo consistem em matéria inserida na denominada reserva de administração, manifestação própria do princípio da separação e harmonia de poderes”, finalizou o relator. A decisão foi por unanimidade.

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