Do Portal CONJUR
Foto: Divulgação (Scania)
As Constituições Federal e paulista proíbem a exigência ou o aumento de tributo sem lei que o estabeleça. Assim, o desembargador James Siano, do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu, em liminar, a exigibilidade de taxas de turismo para ônibus fretados em Ubatuba (SP).
Uma lei e dois decretos municipais instituíam um “preço público”, a ser cobrado pela Companhia Municipal de Turismo (Comtur), em função do acesso e da permanência na cidade de veículos de transporte turístico, como ônibus, micro-ônibus e vans.
A Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (Abrafrec), entidade que reúne centenas de empresas fretadoras, moveu ação direta de inconstitucionalidade contra as normas da cidade litorânea.
Segundo a autora, o município extrapolou sua competência constitucional ao impor restrições ao tráfego intermunicipal. Além disso, o preço público teria, na verdade, natureza jurídica de obrigação tributária. Portanto, deveria ter sido instituído por lei, e não por decreto.
Siano concordou que, “embora a lei denomine a cobrança como preço público, trata-se, na verdade, de taxa”. O magistrado vislumbrou “a existência de vício de constitucionalidade das normas impugnadas, por violação ao princípio da legalidade tributária, ante a criação de taxa mediante decreto”.
De acordo com Marcelo Nunes, presidente da Abrafrec, as taxas “inviabilizavam o fretamento, uma vez que eram caras, aumentando significativamente o valor cobrado dos passageiros”.
No último mês de agosto, os fretadores já haviam obtido outra vitória em uma decisão do desembargador Tasso de Melo. Na ocasião, foi suspensa uma taxa de turismo semelhante na cidade de São Sebastião (SP).