Do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Foto: Reprodução (rawpixel.com / Freepik)
O Consórcio HP ITA terá que indenizar uma passageira que sofreu lesões após sofrer queda quando estava dentro do veículo. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia.
Conta a autora que, no momento do acidente, o motorista conduzia o veículo em velocidade superior à permitida. Relata que o condutor não teria reduzido a marcha ao passar por um quebra-mola, o que provocou um solavanco que a arremessou ao chão. Afirma que, por conta do acidente, ficou afastada do trabalho e precisou usar colete ortopédico. Pede para ser indenizada.
Em sua defesa, o réu afirma que o ônibus trafegava com velocidade reduzida, entre 17 e 29 km. Informa ainda que, pelas imagens internas do veículo, não é possível observar que o suposto solavanco teria causado a queda da autora. Defende ainda que, se a queda ocorreu, foi por culpa exclusiva da passageira, que não teria adotado as medidas necessárias de proteção.
Ao julgar, o magistrado observou que, ao contrário do que alega a ré, as provas do processo não apontam que “a autora tenha, de alguma forma, contribuído para o acidente, o que afasta, inclusive, a possibilidade de culpa concorrente”. O juiz pontuou ainda que o boletim de ocorrência e as fotos do atendimento prestado pela equipe do SAMU dentro de ônibus reforçam os fatos narrados pela autora.
“Afirmar que a autora poderia estar desatenta manuseando algum objeto consiste mera suposição. O vídeo juntado, conforme a própria ré admite, não mostra a autora ou o evento. Sequer é possível afirmar que as imagens ou que a amostra do tacógrafo se refiram à mesma linha, trajeto ou veículo em cujo interior a autora sofreu o acidente. Essa prova cabia à requerida. Logo, o vídeo e a amostra do tacógrafo juntados (…) não são suficientes para elidir a responsabilidade da ré, muito menos para lastrear a alegação de culpa exclusiva da requerente”, registrou.
No caso, segundo o juiz, há relação entre a circulação do veículo e a queda sofrida pela autora, que deve ser indenizada pelos danos materiais, que incluiu o ressarcimento dos valores gastos com medicamentos e tratamento fisioterápico, e morais. “Provados os fatos que geraram a lesão experimentada pela parte autora, decorrentes da queda no interior do coletivo e o nexo entre o evento e o dano sofrido, resta caracterizada a violação do direito de personalidade, relacionado à integridade física”, disse.
Dessa forma, o Consórcio HP ITA foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que arcar com os custos do tratamento fisioterápico, no valor de R$1.080,00, e ressarcir a quantia R$ 495,24, referente a compra de medicamentos e do colar ortopédico.
Cabe recurso da sentença.