Do Tribunal de Justiça do RN
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Um acidente envolvendo um ônibus e uma motocicleta em meados do ano de 2018 na Zona Oeste de Natal resultou em condenação da empresa de transporte proprietária do veículo. A sentença condenatória foi mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos. O TJ entendeu que os valores das indenizações por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia estão compatíveis com os parâmetros do colegiado.
O autor, que trabalhava como vigia em um condomínio de Natal, afirmou que, no dia 25 de agosto de 2018, por volta das 23h05, foi vítima de um acidente de trânsito, na Avenida Capitão Mor Gouveia, provocado pelo motorista de ônibus de uma empresa de viação. Relatou que o condutor do veículo da companhia deu uma “fechada”, levando o autor a desequilibrar-se e cair da moto que conduzia, provocando a fratura da extremidade proximal da tíbia, sendo conduzido pelo SAMU para o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel.
Ele disse que, após a realização de cirurgia, teve perda significativa na mobilidade do joelho, resultando em uma deformidade da perna, tendo que se afastar do trabalho e passado a receber auxílio-doença, o que perdura até os dias de hoje. A 12ª Vara Cível de Natal condenou a empresa a pagar o valor de R$ 1.195,00, com incidência dos acréscimos legais, referente aos gastos realizados pelo autor com tratamentos relacionados ao acidente e R$ 479,55, a título de pensão mensal (realidade de agosto/2018), a incluir o 13º salário, com reajuste anual pelo mesmo índice aplicável ao salário-mínimo.
Além disso, a empresa foi condenada na primeira instância a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos estéticos e R$ 8 mil, pelos danos morais, deduzindo-se a quantia de R$ 1.687,50 recebida do seguro obrigatório DPVAT. Mesmo assim, o autor interpôs Apelação Cível alegando que a sentença deve ser reformada para aumentar o quantum indenizatório por danos morais, já que se submeteu a diversos procedimentos médicos, cirurgias, passou meses internado, perdeu sua capacidade laborativa de trabalho, atingindo sua renda, seus sonhos, suas perspectivas de crescimento na vida profissional.
Isso porque, para desempenho de sua profissão, vigia, almejando ser segurança, policial, qualquer que fosse necessitaria de um bom desempenho com seus membros inferiores, o que já não é mais possível. Defendeu não ser razoável uma indenização de danos estéticos no valor estipulado, com lesões permanentes, danos irreversíveis que lhe retiraram, inclusive, a capacidade laborativa.
Teceu outras argumentações questionando os valores estipulados.
Porém, o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, considerou que ficou comprovado que realmente que o autor sofreu “fratura da extremidade proximal da tíbia”, sendo submetido à internação médico-hospitalar, intervenção cirúrgica e afastamento de suas ocupações habituais, a resultar em perda completa da mobilidade de um joelho. Entretanto, notou que as peculiaridades do caso justificam os valores dos danos morais (R$ 8 mil) e estéticos (R$ 5 mil) arbitrados na sentença.
Por fim, entendeu que a mensuração do valor da pensão deve ser proporcional à gravidade da sequela, de forma que a quantia fixada na sentença está adequada ao caso. Isto porque entendeu que o valor da pensão foi mensurado em consonância com a extensão das sequelas decorrentes do dano. “Tais valores atende aos parâmetros adotados por este Colegiado, não merecendo reforma”, assinalou.