SP: Filhos de passageira arrastada por ônibus devem ser indenizados em R$ 330 mil

Do Portal Conjur
Foto: Succo (Pixabay)

A responsabilidade do transportador é objetiva, seja à luz do artigo 735 do Código Civil, do artigo 14 do CDC ou do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, e somente será afastada se houver culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito ou força maior. O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de uma empresa de ônibus a indenizar os familiares de uma passageira que morreu após sofrer uma queda durante o desembarque de um veículo do transporte público de Campinas.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 330 mil, sendo R$ 110 mil para cada filho da vítima. De acordo com os autos, o motorista teria arrancado o ônibus sem perceber que a passageira ainda desembarcava. Os pés da vítima ficaram presos na porta. Ela foi arrastada pelo ônibus, sofreu uma queda e morreu por politraumatismo.

A empresa de ônibus disse que o motorista aguardou o desembarque dos passageiros, fechou a porta e iniciou a marcha do veículo de maneira que a vítima, após desembarcar, teria perdido o equilíbrio por motivos desconhecidos, batendo a cabeça no chão. Porém, tal versão não convenceu a Justiça.

“Como bem observado pelo d. juiz monocrático a vítima ficou presa na porta e foi arrastada pelo ônibus, prevalecendo a narrativa apresentada pelos autores”, afirmou o desembargador César Zalaf, relator do processo. Ele também citou laudo pericial que atestou que os pés da vítima ficaram presos na porta do ônibus no momento do desembarque.

Quanto ao arquivamento da ação criminal por homicídio culposo, o magistrado disse que a sentença penal só faz coisa julgada no cível se reconhecer que o ato foi praticado em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (artigo 65, CPP). Como a denúncia foi arquivada a pedido do Ministério Público, explicou Zalaf, nada impediria a discussão do ato ilícito na esfera cível.

Além disso, o relator afastou o argumento da empresa de ônibus de que teria havido culpa exclusiva da vítima, “uma vez que comprovados à saciedade a conduta do preposto (fechar as portas do ônibus, prendendo os pés da vítima, e iniciar a movimentação do veículo), o nexo causal (queda da vítima) e o dano (politraumatismo que levou a vítima a óbito)”.

Zalaf destacou a dor e a angústia dos autores ao perderem a mãe “de maneira tão trágica e inesperada”, configurando efetivo dano moral in re ipsa. Ele também rejeitou a tese de que um evento justificaria a imposição de valor único à título de danos morais a ser repartido entre os autores “por configurar aviltamento ao instituto e a dor dos filhos que perderam sua mãe”.

“O sofrimento de cada filho pela morte da mãe, presa e arrastada por um ônibus, é individual, implacável e, no mínimo, merece respeito pelo causador do acidente”, finalizou o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.

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