Do Tribunal de Justiça do RN
Foto: Andreivny Ferreira (UNIBUS RN)
Ao julgar uma Ação Rescisória proposta por um motorista de ônibus que se envolveu em um acidente de trânsito, em meados de 2013, na qual a vítima fatal foi um motociclista, o Tribunal Pleno do Poder Judiciário potiguar, à unanimidade de votos, manteve a condenação dele por danos morais, bem como o pagamento de pensão alimentícia por morte mensal em favor das duas filhas do falecido.
O motorista ajuizou para tentar a desconstituição da sentença da 12ª Vara Cível de Natal que o condenou em uma Ação de Indenização por Dano Morais e Materiais para pagar valores reparatórios, solidariamente, com o proprietário da empresa do ônibus que dirigia, às filhas do homem que morreu neste acidente.
Como ele foi condenado, na primeira instância, a pagar indenização pelo acidente ocorrido, ajuizou Ação Rescisória na segunda instância buscando a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento desta ação. Nesta, o homem defendeu que a sentença foi proferida por juiz absolutamente incompetente, que a sentença violou norma jurídica e alegou a ocorrência de erro de fato na valoração das provas.
No mérito, requereu a rescisão da sentença prolatada da unidade judiciária de primeiro grau pela sua incompetência absoluta ou, subsidiariamente, por violação de literal do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro, e pediu que a Justiça reconhecesse a culpa exclusiva do pai das autoras pelo acidente.
O acidente: O acidente automobilístico aconteceu em de agosto de 2013, na RN 406, época em que o pai das autoras da ação de indenização faleceu quando a moto que conduzia colidiu com o ônibus VW/Polo Torino GVU, de propriedade de uma empresa transportadora, conduzido, no momento do acidente, pelo autor da ação no segundo grau.
O fato fez com que as filhas do falecido, representadas pelas suas mães, ajuizassem Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Alimentos. Elas elegeram a comarca de Natal para processar e julgar a ação, mais precisamente a 12ª Vara Cível, que condenou, solidariamente, o motorista e o proprietário da empresa de transporte a pagarem a cada uma das autoras, o valor de R$ 40 mil, a título de indenização por danos morais, bem como pensão alimentícia por morte mensal.
Diante disso, ele afirmou que o acidente não ocorreu na RN 406, no Município de São Gonçalo do Amarante, e sim na BR 406, KM 7, no município de Macau. Defendeu que a sentença deve ser rescindida, pois as autoras residem no Município de Extremoz e São Gonçalo do Amarante, porém a ação foi direcionada para o Juízo da Vara Cível de Natal, em vez de ter sido distribuída para o foro onde residem. Seguiu tecendo outras argumentações.
Decisão no TJ: Para o relator da ação, desembargador João Rebouças, muito embora o autor alegue que as rés residem em Extremoz e São Gonçalo do Amarante, o fato de a ação indenizatória ter sido ajuizada em Natal, não motiva incompetência capaz de anular a sentença, pois se trata de matéria referente à competência territorial, que é relativa, não podendo ser declarada de ofício, nos termos do entendimento firmado na Súmula nº 33 do STJ e, não tendo sido questionada pelo réu em contestação, ficou prorrogada.
Do mesmo modo, entendeu que não houve erro de fato verificado do exame dos autos, porque quanto à suposta violação de norma, não se presta para corrigir suposta injustiça do julgado no primeiro grau, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar ou complementar as provas produzidas no processo originário, sobretudo porque o autor tinha a disposição, para tanto, os recursos previstos na legislação.