Do Ministério Público Federal
Foto: Pedro Vinícius (Ônibus Brasil)
O Ministério Público Federal (MPF) enviou manifestação ao ministro Dias Toffoli – relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.175.592 no Supremo Tribunal Federal (STF) – na qual pede a manutenção do entendimento de que uma empresa permissionária de transporte coletivo no Rio de Janeiro, contratada pelo poder público sem prévia licitação, não faz jus a recebimento de indenização. O parecer, assinado pela subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, destaca que esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio STF.
Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou ação civil pública contra o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro e a Expresso Pinto e Palma, empresa atuante no transporte intermunicipal naquele estado, alegando que a outorga da permissão foi feita sem prévia licitação.
A Justiça fluminense declarou a nulidade do contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte intermunicipal de passageiro e concedeu o prazo máximo de um ano para que fosse realizada a licitação das respectivas linhas. O Tribunal de Justiça do estado (TJRJ) confirmou a sentença, mas acolheu o pedido da Expresso Pinto e Palma para, com base na alteração introduzida pela Lei 11.445/2007 no artigo 42 da Lei 8.987/1995, reconhecer à permissionária o direito à indenização. No entanto, o STJ alterou esse ponto do acórdão e reafirmou que o direito à indenização somente é possível às permissões precedidas de licitação.
Ao opinar contrariamente ao recurso da empresa, Cláudia Marques enfatiza que o recurso da permissionária deve ser rejeitado, tendo em vista que não houve apresentação de argumentos aptos a justificar a reforma da decisão. Quanto ao pedido relativo ao direito à indenização, a representante do Ministério Público Federal sustenta que o tema está inteiramente disciplinado na Lei 8.987/1995, de forma que eventual violação a preceito constitucional, quando muito, seria indireta. Dessa forma, não caberia esse tipo de recurso junto ao Supremo.
“E mesmo que se admitisse a discussão proposta pelo recorrente, as decisões tomadas pelos acórdãos recorridos estão em consonância com a jurisprudência dessa Colenda Corte, firme e reiterada no sentido ‘da imprescindibilidade da prévia licitação para a exploração do serviço de transporte’”, concluiu, ao manifestar-se pelo desprovimento do agravo interno.