Por ABRATI
Foto: Andreivny Ferreira (UNIBUS RN)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte reformou sentença que havia condenado uma empresa de transporte rodoviário de passageiros ao pagamento de indenização por dano moral pela morte de um motorista, vítima de complicações decorrentes da Covid-19.
A ação pedia o pagamento de danos morais por ricochete (para terceiros intimamente ligadas à vítima) e ao espólio (pelo sofrimento em vida do falecido), além do cumprimento de obrigação da entrega da documentação necessária ao resgate do seguro de vida pelos herdeiros em decorrência do suposto acidente de trabalho.
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No recurso nº 0000227-97.2021.5.21.0016(ROT) ficou demonstrado que a empresa de ônibus ofereceu condições seguras para o trabalho de seus empregados durante a pandemia, não sendo possível atribuir a ela qualquer responsabilidade pelo adoecimento e falecimento do empregado em razão da contaminação pela doença, seja por ausência de culpa da empresa, seja por inexistência de ilícito por ela cometido.
Os julgadores concluíram que, embora não se negue a possibilidade de contágio nos interiores dos ônibus, o ramo de transporte coletivo de passageiros não envolve atividade de combate direto ao Covid-19 e, por essa razão, a responsabilidade incidente requer a apuração de conduta culposa.