Da Tribuna do Norte
Foto: Andreivny Ferreira (UNIBUS RN)
A Prefeitura do Natal recorreu da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, atendendo pedido da deputada federal Natália Bonavides (PT), determinou, no último dia 4 de abril, que o Município e o Sindicato das Empresas do Transporte Urbano da capital (Seturn) restabeleçam imediatamente as linhas de ônibus extintas ou retiradas de circulação. O “Pedido de Reconsideração” da Prefeitura foi baseado no fato de que a Lei Municipal nº 622/2020 ter sido considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJRN). Foi justamente nessa lei, que a parlamentar embasou seu pedido e o juiz Arthur Cortez Bonifácio sustentou sua decisão.
“Foi um um pedido de tutela de urgência com decisão liminar que se baseou numa suposta violação da lei. Ocorre que dias antes dessa decisão, o pleno do Tribunal de Justiça declarou essa lei inconstitucional numa Ação Direta de Inconstitucionalidade. Com isso, ela derruba todo o fundamento da ação do pedido de liminar e também da decisão que concedeu a liminar favorável. Ao que parece o juiz não conhecia essa decisão que é recente”, explicou o procurador do município, Alexandre Araújo Ramos, que assina o pedido de reconsideração da Prefeitura.
Inclusive, nesse pedido o procurador destaca que o Seturn também ingressou com mesmo pedido. “O Seturn que já era citado na ação, fez o pedido de reconsideração e identifiquei que essa petição é correta. Por isso fiz uma petição simples no mesmo sentido anulando a decisão tendo em vistas as claras e precisas razões que o Seturn alegou”, disse o procurador.
A lei em questão que pode derrubar a decisão que ordena o retorno das linhas de ônibus retiradas de circulação é a que dispõe sobre a alteração de itinerário, modificação de linhas e horários de circulação de ônibus integrantes da frota de Concessionárias de Serviço Público de Transporte Coletivo Municipal.
Essa norma não foi sancionada pelo Prefeito, mas promulgada pela Câmara Municipal em 8 de outubro de 2020. Nela está previsto que alterações de itinerário, linhas e horários de circulação de ônibus de transporte coletivo devem ser solicitadas à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU), com no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência. Já a extinção de linha ou rota, ainda que mediante a incorporação por outra, deveria ser solicitada pela concessionária no prazo mínimo de 180 dias. Caberia à STTU autorizar a mudança, fato que não aconteceu no caso em evidência.
Além disso, as alterações pretendidas pela empresas de ônibus precisariam ser discutidas no âmbito do Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana, que elaboraria recomendação, ouvindo a população afetada, ainda que por meio de representantes ou audiências públicas.
O Município não aceitou a lei argumentando que a gestão e organização do transporte público municipal é competência do Chefe do Executivo, não cabendo ao Poder Legislativo decidir sobre. Por isso, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) na justiça estadual, que resultou num acórdão dos desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo reconhecimento da ADIN.
“Não se discute nessa ação a questão do desequilíbrio econômico-financeiro, dificuldade financeira, mas sim uma inobservância a um rito legal que foi estabelecido pela lei reconhecida inconstitucional”, concluiu o procurador Alexandre Ramos.