STJ desobriga prefeitura de Mauá a pagar R$ 1 milhão por mês à Suzantur até o fim do processo

Do Diário do Transporte
Foto: Michel SC

O presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Humberto Martins, atendeu pedido de suspensão de liminar feito pela prefeitura de Mauá, no ABC Paulista, e desobrigou momentaneamente a administração municipal a depositar R$ 1 milhão por mês nas contas da empresa de ônibus Suzantur, única companhia operadora de todas as linhas municipais do sistema local.

A decisão é de 24 de maio de 2021 e foi divulgada nesta sexta-feira (28).

Não significa que a prefeitura não terá de pagar nada à empresa de ônibus, mas os depósitos devem ficar suspensos até o fim da ação (transitado em julgado)

Como mostrou o Diário do Transporte, a Justiça Paulista, em primeira e segunda instâncias, atendeu ação da empresa de ônibus que alegou prejuízos e desequilíbrio econômico porque diz que colocou frota em proporção superior à demanda por determinação da prefeitura como medida de prevenção à covid-19.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia determinado pagamento de R$ 1 milhão por mês até que seja calculado o prejuízo exato da Suzantur. Na gestão passada, a cidade admitiu que as perdas da empresa foram de R$ 9,1 milhões, mas a Suzantur diz que os prejuízos por causa da pandemia entre abril de 2020 e janeiro de 2021 foram de R$ 20,8 milhões (R$ 20.833.076,60).

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou em 03 de maio de 2021, em segunda instância, recurso da prefeitura de Mauá contra a determinação de apresentar estudos para mitigar os prejuízos que a concessionária de ônibus da cidade, Suzantur, alega ter sofrido por causa da pandemia de covid-19.

A prefeitura então recorreu ao STJ e, de forma monocrática (decisão por um magistrado apenas), o ministro Humberto Martins acolheu a argumentação do município.

Para o ministro, os depósitos podem causar prejuízos à cidade e a Justiça Paulista, ao determinar os pagamentos, acabou assumindo uma função legislativa que não seria o seu papel.

No mérito, a grave lesão à ordem pública na acepção administrativa está configurada, porquanto a decisão liminar mantida pelo Tribunal de origem assume caráter legislativo, isto é, de maneira geral e abstrata, sem a demonstração concreta e específica do alegado desequilíbrio econômico-financeiro, determina a apresentação, em prazo urgente, de plano destinado à mitigação dos efeitos da redução do número de passageiros em todo o Município de Mauá, bem como o depósito de valores pelo Poder Público à empresa concessionária.

Humberto Martins escreveu ainda que a decisão dos pagamentos dos valores e da apresentação de estudos para retomar o reequilíbrio da empresa de ônibus foi excessiva.

É excessivo determinar judicialmente, em fase de tutela de urgência antecedente, que a administração municipal apresente, em 10 dias, plano emergencial lastreado em estudos técnicos como se fosse algo banal e ordinário. Por outro lado, a determinação liminar de depósito do valor mensal de R$ 1 milhão pelo município cria efeitos financeiros não previstos originalmente no orçamento público e pode prejudicar, em tese, a atuação do Poder Público em outras áreas prioritárias, mormente em tempos de pandemia.

Cabe recurso por parte da Suzantur.

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