Lei de trânsito e transporte do Rio Grande do Norte é questionada no Supremo pelo PGR

Do Ministério Público Federal
Foto: Paulo Pinto (Fotos Públicas)

O Ministério Público Federal (MPF) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra quatro artigos da Lei 10.639/2019, do Rio Grande do Norte, que instituiu o Programa Moto Legal. Em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que o dispositivo invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, além de interferir indevidamente no campo reservado ao ente central da Federação para estabelecimento de disciplina sobre pagamento parcelado de multas.

Segundo a inicial da ADI, o dispositivo legal possibilitou a celebração de compromisso entre o Poder Executivo norte-rio-grandense e donos de motocicletas, motonetas e ciclomotores para que permaneçam em circulação em vias públicas, mesmo quando constatadas irregularidades que ensejariam a retenção ou remoção do veículo. Apesar disso, a norma deve ser considerada inconstitucional, por estabelecer disciplina paralela à da União nessas diretrizes. “A jurisprudência do Supremo encontra-se firmada no sentido de reconhecer como inseridas no âmbito da competência prevista no art. 22, XI, da Constituição Federal as matérias referentes à apreensão e ao recolhimento de veículos com irregularidades”, pontuou o procurador-geral.

A ação destaca, ainda, que a norma potiguar viabilizou, entre outras medidas, o parcelamento de IPVA, de taxas e de multas, em formas de ações destinadas à regularização da transferência de propriedade e licenciamento dos veículos. No uso de prerrogativa conferida pelo Código de Trânsito Brasileiro, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabeleceu as normas e procedimentos para a aplicação de multas por infrações de trânsito, arrecadação e repasse de valores, admitindo parcerias para quitação de dívidas de trânsito, a partir de regramento pormenorizado. Para o MPF, no entanto, o dispositivo interfere de forma indevida ao tratar sobre a arrecadação parcelada de multas de trânsito, pois a “matéria que dependeria da prévia edição de lei complementar federal, até o momento, não foi editada”.

Por fim, Augusto Aras solicita que sejam colhidas as informações da Assembleia Legislativa e do governador do Rio Grande do Norte, que se ouça também a Advocacia-Geral da União (AGU) e que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 4º, e 5º da lei estadual.

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