Do Diário do Transporte
Foto: Adaão Raimundo Marcelino/Ônibus Brasil
A Buser tentou, mas não conseguiu impedir judicialmente a consulta pública que a Artesp (Agência de Transportes do Estado de São Paulo) faz para regulamentar os serviços de fretamento de ônibus.
A juíza Aline Aparecida de Miranda, da 3ª Vara de Fazenda Pública do TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido na Ação Popular por Violação aos Princípios Administrativos movida pelo dono da Buser, Marcelo Vieira Abritta, para suspender a consulta e, posteriormente, ampliar o prazo para 120 dias.
A decisão foi publicada nesta quarta-feira, 11 de novembro de 2020, no DJE – Diário de Justiça Eletrônico.
Uma das reclamações da Buser é que a minuta prevê o chamado circuito fechado, que é a exigência para que os ônibus de fretamento transportem as mesmas pessoas na ida e na volta por viagem contratada, O circuito aberto, com venda individual de passagens e passageiros diferentes na ida e na volta, é só permitido para empresas que fazem linhas regulares, o que, segundo a Artesp, é previsto em decreto sobre fretamento desde 1989, não sendo assim nenhuma novidade.
Na prática, a Buser e as empresas de fretamento parceiras fazem o circuito aberto já que individualmente o passageiro compra sua viagem pelo aplicativo ou site e vai e volta quando quiser, independentemente do grupo que está no ônibus.
Como mostrou o Diário do Transporte em primeira mão, a consulta foi aberta no dia 24 de outubro com a publicação de uma minuta e se encerraria no dia 09 de novembro de 2020, mas foi prorrogada para 30 de novembro.
Abritta alegou que a “portaria futura” causa restrições das atividades e que seria necessário um prazo de 120 dias de consulta.
A magistrada, porém, respondeu na ação dizendo que não existe “portaria futura” no mundo jurídico e que nada demonstra a necessidade de 120 dias para consulta.
Note-se que o ato aperfeiçoado (Portaria futura) sequer existe ainda no mundo jurídico, posto que a matéria está em discussão administrativa, não sendo possível o controle abstrato e antecipatório, sob pena de evidente intervenção na administração, em clara ofensa à tripartição dos poderes. De outra senda, o prazo utilizado para a consulta pública tem sido aquele rotineiramente empregado pela ARTESP para edição de portarias, não estando devidamente demonstrado que é necessário prazo de 120 dias, como pretendido. Ademais, ao menos até este momento, não há notícia de imposição legal para consulta pública no caso em comento.
A juíza deixou claro também na decisão que é prerrogativa da Artesp regulamentar e fiscalizar a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros realizado em regime de fretamento.
Em que pese a argumentação do autor, ao menos nessa sede de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos para deferimento da liminar pretendida (…) Contudo, não vislumbro aqui, por parte da ré, ofensa ao ordenamento jurídico, tampouco desvio de poder. Com efeito, a regulamentação e fiscalização de todas as modalidades de serviços públicos de transporte autorizados são de competência da ARTESP, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 914/2020, e ao que me parece, repise-se, nessa cognição sumária, não houve desbordamento de sua competência na edição do possível texto da Portaria, cuja finalidade é, justamente, regulamentar a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros realizado em regime de fretamento.
Cabe recurso.
O Diário do Transporte foi o primeiro veículo de comunicação a anunciar a intenção da Buser em entrar na Justiça contra a audiência com informações do próprio aplicativo em 24 de outubro de 2020. A empresa entrou com ação no dia 29.
A Buser promoveu com empresas de fretamento uma manifestação em parte da capital paulista contra a consulta pública, noticiada também pelo Diário do Transporte.
Sobre a decisão, a reportagem entrou em contato com a Buser e aguarda retorno.