Por UNIBUS RN
Foto: Divulgação (Governo do Maranhão / Fotos Públicas)
O processo movido pelo SINDSAÚDE, sindicato que representa os trabalhadores do sistema de saúde potiguar, com um pedido de lockdown, medida mais rígida de isolamento social que foi aplicada em vários lugares do mundo, incluindo cidades brasileiras, foi negado pela justiça potiguar. Com a negativa, divulgada ontem pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, seguem em vigor as atuais normas de distanciamento promovidas pelo Governo do Estado, o que mantém as atuais regras para o transporte público de passageiros.
A ação foi julgada pelo juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, com a sentença divulgada ontem, 18. O processo era movido contra o Governo do Estado e a Prefeitura do Natal, onde se pedia a aplicação das medidas rígidas de quarentena para toda a região metropolitana da capital, o que englobaria 15 cidades, e que a medida tivesse vigor por, pelo menos, 15 dias.
Dentre as entidades que pediram habilitação para participar do processo, está a FETRONOR, Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste, que peticionou em conjunto com a FIERN (Federação das Indústrias do RN), FECOMÉRCIO (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do RN), FAERN (Federação da Agricultura e Pecuária do RN) e a representação potiguar do SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas). No pedido feito à Justiça, os advogados que representam as entidades empresariais consideravam os fundamentos jurídicos e técnicos pela improcedência da ação e apontam a impossibilidade do poder judiciário de se antecipar aos poderes executivos nas decisões de caráter sanitário, como por exemplo, as do combate ao coronavírus. Para as federações, a decisão do decreto de lockdown cabe ao Governo do Estado e aos municípios.
Na sentença, o juiz que analisou o pedido destacou que o SINDSAÚDE não possui legitimidade legal para promover o pedido. Segundo a decisão, há jurisprudência em instâncias judiciais, além de citar o Artigo 8º da Constituição Federal, que definem que um sindicato só pode mover o tipo de ação analisada – no caso, uma Ação Civil Pública – “para defesa dos interesses da categoria profissional à qual estão vinculados os seus associados”.
“Pela leitura da peça inicial apresentada pelo SINDSAÚDE, constata-se com clarividência que sua pretensão é de caráter absolutamente heterogêneo, porquanto na hipótese de ser concedida a tutela judicial pretendida, notadamente a decretação do isolamento social completo (lockdown), a medida restritiva total alcançará toda população dos 15 Municípios que integram a Região Metropolitana da Capital”, diz outro trecho da sentença.
Além disso, o magistrado destacou ainda que analisou 16 pedidos de inclusão de interessados em participar do processo, sendo que apenas uma entidade, o sindicato que representa os bancários, peticionou a favor das medidas mais rígidas de isolamento. Todas as demais entidades se posicionaram contrárias ao lockdown.
Com todos os argumentos analisados, o juiz Luiz Alberto Dantas Filho indeferiu o pedido do SINDSAÚDE e declarou o processo extinto, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, que é quando não haver mais possibilidade de recurso, o processo deverá ser arquivado.