Exploração de serviços de transporte interestadual sem licitação é inconstitucional, diz PGR

Do Diário do Transporte
Foto: Alan Roberto/Ônibus Brasil – Ilustração

A Procuradoria Geral da República (PGR) apresentou parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6270, proposta pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (ANATRIP).

A Associação manifestou-se contra a validade de normas que disciplinam a exploração dos serviços de transporte terrestre coletivo interestadual de passageiros.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão agora decidir sobre o tema.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, emitiu parecer para que seja declarada a inconstitucionalidade de parte dos artigos 13 e 14, da Lei 10.233/2001.

Com as alterações promovidas pela Lei 12.996/2014 (leia a seguir), esses artigos preveem que os serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros possam ser explorados mediante autorização, sem necessidade de licitação.

Art. 3º A Lei n º 10.233, de 5 de junho de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. (…)

IV – permissão, quando se tratar de:

  • a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura;
  • b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura;


V – autorização, quando se tratar de:

(…)

  • e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura. (…)”

“Art. 14. (…)

III – (…)

  • j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT; (…).”

Em seu parecer, o Procurador Augusto Aras se posicionou ainda favoravelmente à invalidação de disposições do Decreto 10.157/2019, da Resolução do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI) 71/2019 e da Deliberação da ANTT 955/2019, que trazem princípios como a livre concorrência, a liberdade de preços, de itinerário e de frequência.

A Resolução 71/2019 do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República fixou a política pública para regulamentação do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros. Pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, do Governo Jair Bolsonaro, o setor de ônibus rodoviários interestaduais e internacionais terá menos regras, mais empresas e maior liberdade tarifária.

De acordo com a resolução 71 do Conselho de PPI, a “política pública para regulamentação do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros observará aos seguintes princípios:”

I – livre concorrência;

II – liberdade de preços, de itinerário e de frequência;

III – defesa do consumidor;

IV – redução do custo regulatório.

Para alcançar estes princípios, a resolução propõe uma série de mecanismos que ampliam o acesso de mais empresas de ônibus às mesmas linhas, como o fim dos limites de autorizações e a proibição de reserva de mercado.

Já a Deliberação da ANTT 955/2019, como mostrou o Diário do Transporte, publicada em 30 de outubro de 2019, proibiu definitivamente a transferência de mercados e linhas e também impediu “qualquer hipótese de subautorização da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.”

Pela resolução, passam a ser negadas todas as solicitações de transferências feitas a partir de 19 de junho de 2019.

Ou seja, uma empresa de ônibus não precisa receber a linha de outra companhia para prestar o serviço. Basta pedir a mesma linha para a ANTT direto.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Em sua Ação, a ANATRIP questiona as alterações, “pois a abertura completa do mercado à iniciativa privada retira diversos direitos dos usuários, entre eles a frequência mínima de itinerários, a renovação da frota de veículos regularmente e o controle sobre o preço da tarifa”.

O Procurador Augusto Aras afirmou em seu parecer que “provocado em distintas ocasiões para decidir sobre aspectos variados na temática, o Supremo Tribunal Federal afirmou e reafirmou a imprescindibilidade de observância do procedimento licitatório para a outorga do serviço”.

Como exemplo, Aras observa “que foram sucessivas as prorrogações de prazos, por atos normativos, para o cumprimento da obrigação de licitar o serviço de transporte de passageiros, bem como as renovações de contratos precários com empresas de transporte que há anos concentravam a prestação do serviço”.

“A supressão legal da exigência de processo licitatório, entretanto, não é opção compatível com a Carta da República”, conclui o Procurador, opinando “pelo conhecimento parcial da ação direta e pela procedência do pedido, a fim de ser declarada a inconstitucionalidade dos arts. 13, IV e V, e, e 14, III, j, da Lei 10.233/2001, com as alterações promovidas pela Lei 12.996/2014, com a invalidação, por arrastamento, das disposições do Decreto 10.157/2019, da Resolução CPPI 71/2019 e da Deliberação ANTT 955/2019”.

Diante do parecer, caberá agora ao Supremo Tribunal Federal definir sobre o tema.

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