A juíza substituta Ana Luísa Schmidt Ramos, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, em Santa Catarina, decidiu proibir a atuação da Buser, plataforma tecnológica que diz fazer a intermediação entre passageiros e empresas de fretamento, no Estado.
A decisão se estende também à Lucretur Agência de Viagens e Turismo Ltda quando a serviço da Buser em viagens intermunicipais no Estado.
A magistrada atendeu ação da SETPESC – Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de Santa Catarina.
O despacho, publicado nesta quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020, determina que a “Buser e a Lucretur se abstenham de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro, com ponto de partida ou de chegada no Estado de Santa Catarina”
A juíza obriga ainda que a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina – ARESC fiscalize e aplique sanções às atividades consideradas na decisão como irregulares.
Ana Luísa Schmidt Ramos também determinou que, para não prejudicar quem já aderiu a uma viagem, sejam mantidas as partidas programadas para as próximas 48 horas após a notificação oficial.
As demais viagens, inclusive em relação aos grupos já criados, devem ser suspensas com a devolução dos valores já pagos pelos passageiros e, em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária de R$ 5 mil por trecho realizado.
A magistrada cita pesquisa realizada no site da Buser e entendeu que há venda de passagens individuais com trajetos e horários definidos, o que derruba a alegação de fretamento. Para a juíza, o preço menor da Buser por causa da não obrigação de gratuidades faz com que a “clientela” das empresas regulares seja atraída pelo aplicativo. Ana Luísa Schmidt Ramos classificou que a atuação da Buser gera uma concorrência “potencialmente desleal”.
Com essa diferença de preço – o preço ofertado pela Buser representa aproximadamente 30% da tarifa praticada legalmente – , fica claro que as requeridas Buser e Lucretur capturam a clientela do transporte regular de passageiros, sem se submeterem aos ônus impostos a estas. As requeridas podem escolher livremente roteiros e horários atraentes economicamente, e praticar com os passageiros preços significamente inferiores, já que não precisam arcar com itinerários e horários restritos, frequências mínimas, isenções ou redutores de tarifas. E é exatamente assim que as requeridas trabalham. Também em consulta ao site da Buser, verifica-se que estão sendo oferecidos os trajetos entre Florianópolis, Chapecó, Joinville e Balneário Camboriú. Todos os grandes centros urbanos, com maior concentração de pessoas e, portanto, itinerários atrativos economicamente. A frequência também fica a critério da empresa, já que ao que tudo indica, a viagem só sai com quórum mínimo. Nem se diga que o serviço configura fretamento, já que não se trata de locação de veículo para o atendimento de necessidades de transporte coletivo. O conteúdo do site é claro: há itinerários já definidos, preço de passagem individual estabelecido, e as pessoas interessadas escolhem e adquirem o bilhete que lhes convier, inclusive em circuito aberto – sem retorno. Nota-se, assim, o estabelecimento de serviço assemelhado ao transporte regular de passageiros. Ocorre, ao que tudo indica, uma concorrência potencialmente desleal com as empresas de transporte regular intermunicipal de passageiros, que deve ser coibida.”
Segundo escreveu a juíza, o transporte intermunicipal deve ser delegado pelo Estado e as operadoras devem seguir regras que a Buser e as “parceiras” não oferecem, como as gratuidades.
“Os idosos também gozam de isenção ou redução das tarifas. Pela Lei Estadual 15.182/2010, as pessoas com 60 anos de idade ou mais têm assegurada a gratuidade ou desconto de 50% nos transportes coletivos intermunicipais”
Sobre a alegação da Buser de ser tratarem de serviços de fretamento, a magistrada negou a argumentação e, para isso, citou um decreto do próprio estado que caracteriza a atividade com pontos como contrato de locação dos veículos sem cobrança individual de passagem.
O Serviço de Fretamento será aquele efetuado mediante contrato de locação de veículo, para atender a necessidades contínuas ou eventuais de transporte coletivo, não submetido à fixação, pelo DETER, de horários e itinerários, sem privilégio de exclusividade e sem cobrança de passagem individual. (…)Veja-se que, diferente do que ocorre no transporte regular de passageiros, o fretamento é contrato de locação de veículo não submetido a horários e itinerários fixados pelo poder público, tampouco à cobrança de passagem individual. Além disso, a licença pode ser cancelada sempre que o serviço comprometer a estabilidade econômica do transporte regular.
A juíza ainda reconheceu que as empresas de ônibus que possuem delegação dos serviços devem seguir uma série de regras que encarecem a passagem. Exigências que não são seguidas, segundo o entendimento da magistrada, pela Buser.
“Significa que as transportadoras que executam, por delegação, o serviço público de transporte regular rodoviário intermunicipal de passageiros devem se submeter rigorosamente a todas essas exigências constitucionais e legais. E isso, evidentemente, gera custos: há itinerários concorridos e outros menos, transporte de pessoas isentas ou com redução de tarifas, horários de pico e de pouco movimento, rodovias duplicadas e pavimentadas e estradas não pavimentadas. Custos cobertos pelas tarifas estabelecidas pelo poder público, já que é assim, pela tarifa, que o serviço público de transporte intermunicipal de passageiros se remunera. Há, portanto, bônus, no que se refere ao atendimento dos itinerários e horários de maior movimento, e os grandes centros urbanos, e o ônus de enfrentarem-se estradas não pavimentadas e o baixo movimento de pequenas cidades, além das isenções e reduções tarifárias impostas por lei.”
Como mostrou o Diário do Transporte, também em atendimento ao SETPESC – Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de Santa Catarina, a Justiça no Estado proibiu a atuação de outro aplicativo de ônibus, o 4Bus, inicialmente em 10 de fevereiro de 2020 para viagens interestaduais e, numa nova decisão desta semana, para viagens intermunicipais, também multa estipulada em R$ 5 mil por dia para cada trajeto.
Foto: Rafael Coelho Pavan/Ônibus Brasil |
Relembre:
O Diário do Transporte pediu os posicionamentos da Buser e 4Bus.
Diário do Transporte