Objetivando afastar as exigências da Portaria INMETRO n.º 205, de 17 de julho de 2017 que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de plataformas elevatórias em ônibus, a Justiça Federal da 1ª Região decidiu que tal portaria não poderá ser exigida pelas empresas associadas da Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros – ANATRIP até que o INMETRO apresente de forma técnica e pericial, estudo detalhado de segurança dos veículos, após a aplicação das plataformas elevatórias.
Em trecho da decisão, destaque para o seguinte trecho:
“Outrossim, citado o INMETRO, este não apresentou os estudos e laudos técnicos realizados por ocasião da edição da Portaria nº. 205/2017 ou daquelas que a precederam, razão pela qual tenho por necessário suspender as exigências contidas na referida portaria, até que o réu comprove de forma técnica e pericial a segurança dos ônibus com equipamento de plataformas elevatórias.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender a exigência do art. 2º da Portaria INMETRO nº. 205/2017, possibilitando às associadas da autora que adquiram ônibus sem a obrigatoriedade de instalação de plataformas elevatórias, até que o INMETRO apresente estudos técnicos acerca da segurança dos veículos já adaptados.”
BRASIL. Tribunal Regional Federal (1. Região). Procedimento Comum Cível 1020091-50.2019.4.01.3400. Autor: ANATRIP. Réu: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO .
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